Breve apresentação

Nos termos das disposições legais sobre a interpretação das expressões e designações constantes da legislação previamente vigente, o antigo «Tribunal Administrativo» deve ser interpretado como Tribunal Administrativo.

A alçada do Tribunal Administrativo:

    1. É de 50 000 de patacas em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo;
    2. É de 50 000 de patacas em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro;
    3. Não há alçada em matéria dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas.

Tribunal Administrativo tem dois juíz.

O poder de superintendência na secretaria do Tribunal Administrativo é responsável por um juiz do quadro daquele tribunal e compete ao respectivo juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 4 do Artigo 33.º da Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária. As respectivas funções são exercidas, por período de três anos, por um dos juízes, começando-se pelo mais antigo, seguindo-se a respectiva ordem de antiguidade.

Funcionamento

Para efeito de julgamento, o Tribunal Administrativo funciona com tribunal colectivo ou com tribunal singular. Sempre que a lei não preveja, o tribunal funciona com tribunal singular.

O tribunal colectivo é composto por: um presidente do tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base previamente desigando pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, que preside o julgamento; o juiz do processo e um juiz previamente designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

Competência

As competências do Tribunal Administrativo são:

  1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.
  2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:
  3. 2.1. Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:
    - Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;
    - Órgãos dos institutos públicos;
    - Concessionários;
    - Órgãos de associações públicas;
    - Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
    - Órgãos dos municípios ou órgãos dos municípios provisórios e seus serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

    2.2. Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

    2.3. Das acções sobre:
    - Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;
    - Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;
    - Contratos administrativos;
    - Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

    2.4. Dos pedidos de intimação para um comportamento;

    2.5. Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos Tribunais de Primeira Instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

  4. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:
  5. 3.1. Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

    3.2. Dos recursos dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

    3.3. Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    3.4. Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    3.5. Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 3.2), 3.3) e 3.4);

    3.6. Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

    3.7. Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

    3.8. Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

    3.9. Dos pedidos de intimação para um comportamento;

    3.10. Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

  6. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:
  7. 4.1. Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

    4.2. Dos recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    4.3. Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

    4.4. Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

    4.5. Dos pedidos de intimação para um comportamento.

  8. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:
  9. 5.1. Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

    5.2. Da impugnação de normas emanadas de órgãos municipais ou órgãos municipais provisórios no desempenho da função administrativa;

    5.3. Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

    5.4. Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

    5.5. Dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

    5.6. Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

    5.7. Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

Endereço e telefone

Secretaria do Tribunal Administrativo

Endereço: Avenida da Praia Grande n.º 517, Edf. Comercial Nam Tung, 22.º andar B-C, Macau

Tel: (853) 2835 6060

Fax: (853) 2835 5593

Lista dos Juízes

Juízes:

Leong Sio Kun

Seng Ioi Man


Legislação

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 1/1999 – Lei de Reunificação

Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2004 – Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2009 – Introduz alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

Consulta dos processos

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