Breve apresentação

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, foi criado o Tribunal de Segunda Instância, que funciona como tribunal de segunda instância e é competente para exercer o poder judicial, nos termos da Lei Básica e da Lei de Bases da Organização Judiciária.

Nos termos as disposições legais sobre a interpretação das expressões e designações constantes da legislação previamente vigente, o antigo «Tribunal Superior de Justiça» deve ser interpretado como Tribunal de Segunda Instância.

A alçada do Tribunal de Segunda Instância:

    1. É de 1 000 000 patacas, em matéria cível e cível laboral;
    2. É de 1 000 000 patacas, em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo;
    3. É de 1 000 000 patacas, em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro;
    4. Não há alçada em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social de jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas.

O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância são 9 juízes, que agora se encontra completamente preenchido. E é nomeado pelo Chefe do Executivo um juiz para exercer funções do Presidente. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

O Presidente do Tribunal de Segunda Instância é representante do Tribunal perante as restantes autoridades, além de exercer as funções de juiz e presidente, assegura também o normal funcionamento do tribunal.

Funcionamento

O Tribunal de Segunda Instância compreende uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas. Para efeito de julgamento, o Tribunal de Segunda Instância funciona em conferência e em audiência. O funcionamento do Tribunal de Segunda Instância rege-se, no tocante às matérias não previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária, Estatuto dos Magistrados e leis de processos, pelo próprio regulamento.

A fixação do número de juízes e a composição das secções cabe ao Conselho dos Magistrados Judiciais, tomando em conta a conveniência do serviço, o grau de especialização dos juízes e a preferência manifestada.

As entidades que intervêm na conferência e na audiência são: o presidente do tribunal (como relator ou juiz-adjunto), dois juízes e as entidades previstas nas leis de processo; ou o presidente do tribunal (não exerce funções de relator ou de juiz-adjunto), três juízes e as entidades previstas nas leis de processo, salvo disposição legal em contrário.

O relator exerce as competências, nos termos da lei e desempenha as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

As sessões do Tribunal de Segunda Instância realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana.

Salvo quando o contrário resultar da lei e, ainda, para anunciar as decisões que não tenham natureza meramente interlocutória, as sessões do Tribunal de Segunda Instância não são públicas. Mas o presidente do Tribunal, ouvidos os juízes intervenientes na sessão, podem dar conhecimento aos meios de comunicação social de quaisquer decisões.

Competência

As competências do Tribunal de Segunda Instância são:

    1. Julgar os recursos das decisões dos Tribunais de Primeira Instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

    2. Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções propostas contra:
      (i) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviçõs de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviçõs de Alfândega;
      (ii) Os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

    3. Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por:
      (i) Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviçõs de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviçõs de Alfândega;
      (ii) Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa;

    4. Julgar em primeira instância acções propostas contra juízes de primeira instância e delegados do Procurador, no exercício das suas funções;

    5. Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

    6. Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 3) e 5);

    7. Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

    8. Julgar em primeira instância recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados, por:
      (i) Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância;
      (ii) Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, Comandante-Geral dos Serviçõs de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviçõs de Alfândega;
      (iii) Mesa da Assembleia Legislativa;
      (iv) Comassão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidente, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias;
      (v) Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;
      (vi) Outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços;

    9. Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa;

    10. Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

    11. Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

    12. Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente Tribunal de Primeira Instância em processos de infracção administrativa;

    13. Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

    14. Conhecer dos conflitos de competência entre Tribunais de Primeira Instância;

    15. Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

    16. Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.
Endereço e telefone

Secretaria do Tribunal de Segunda Instância

Endereço: Praceta 25 de Abril, Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias, Macau.

Tel: (853) 8398 4114

Fax: (853) 2832 6747

Lista dos Juízes

Presidente:

Lai Kin Hong

Juízes:

Choi Mou Pan

José Maria Dias Azedo

Chan Kuong Seng

João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

Fong Man Chong (nomeado como Comissário contra a Corrupção pelo Conselho de Estado desde 20 de Dezembro de 2009)

Tam Hio Wa

Ho Wai Neng

José Cândido de Pinho

Legislação

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 1/1999 – Lei de Reunificação

Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2004 – Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2009 – Introduz alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

Regulamento do funcionamento do Tribunal de Segunda Instância

Consulta dos processos

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