Breve apresentação

Na sequência do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei Básica, foi criado o Tribunal de Última Instância que é competente para exercer o poder de julgamento em última instância da Região.

O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo na hierarquia dos tribunais.

Actualmente, há três juízes do Tribunal de Última Instância. A função da presidência é exercida por um juiz titular de lugar do quadro daquele Tribunal, de nacionalidade chinesa, e que seja residente permanente da R.A.E.M. e é nomeado pelo Chefe do Executivo. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

O Presidente do Tribunal de Última Instância é representante dos Tribunais da R.A.E.M., além de exercer as funções de juiz e presidente, assegura também o normal funcionamento do tribunal e do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

Funcionamento

Para efeito de julgamento, o Tribunal de Última Instância funciona em conferência e em audiência. O funcionamento do Tribunal de Última Instância rege-se, no tocante às matérias não previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária, Estatuto dos Magistrados e leis de processos, pelo próprio Regulamento.

As entidades que intervêm na conferência e em audiência são: o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator (o juiz a quem o processo tenha sido distribuído) e o juiz-adjunto (o juiz que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal) e as entidades previstas nas leis de processo, salvo disposição legal em contrário.

O relator pode exercer as competências, nos termos da lei e desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

As sessões das conferências e audiências têm lugar segundo tabela e realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana, em regra às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando o presidente o determine. A tabela onde consta a ordem do dia e hora das sessões, é afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Salvo quando o contrário resultar da lei, as sessões do Tribunal de Última Instância não são públicas. Mas poderá o presidente, ouvidos os juízes intervenientes na sessão, dar conhecimento aos meios de comunicação social de decisões do Tribunal.

Competência

As competências do Tribunal de Última Instância são:

    1. Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;
    2. Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;
    3. Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;
    4. Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação;
    5. Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários, por causa do exercício das suas funções;
    6. Excepto disposição da lei em contrário, Julgar processos por crimes e contravenções cometidos no exercício das funções pelo Chefe do Executivo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários
    7. julgar as acções propostas contra os Juízes de Última Instância, o Procurador, os Juízes de Segunda Instância e os Procuradoes'Adjuntos, por causa do exercício das suas funções;
    8. Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
    9. Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos nas alíneas 6) e 8);
    10. Exercer jurisdição em matéria de "habeas corpus";
    11. Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;
    12. Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;
    13. Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;
    14. Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os Tribunais de Primeira Instância;
    15. Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instância e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;
    16. Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.
Endereço e telefone

Secretaria do Tribunal de Última Instância

Endereço: Praceta 25 de Abril, Edifício dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias, Macau.

Tel: (853) 8398 4117

Fax: (853) 2832 6744

Lista dos Juízes

Presidente:

Sam Hou Fai

Juízes:

Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Song Man Lei

Legislação

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau

Lei n.º 9/1999 – Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2004 – Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária

Lei n.º 9/2009 – Introduz alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária

Regulamento do funcionamento do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M.

Consulta dos processos

Marcação   |   Acórdão   |   Estatística