Situação Geral dos Tribunais

Sobre os serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros incide igualmente o imposto de turismo

      Em 23 de Junho de 2014, a Hotel Starworld Companhia Limitada ficou notificada pela Direcção dos Serviços de Finanças de que sobre os serviços prestados e as actividades hoteleiras exercidas no seu estabelecimento comercial Hotel Mundo de Estrelas durante o ano de 2011, foi liquidado no valor de MOP$2.566.130,00 o imposto de turismo por ela devida.

      A Hotel Starworld Companhia Limitada deduziu reclamação, alegando que, ao sujeitar os serviços prestados e as actividades hoteleiras exercidas pelo Hotel Mundo de Estrelas (incluindo a“venda de bilhetes para ferries, helicópteros e aviões”, de “rendimentos de garagem e estacionamento” e de “rendimentos de serviço de transporte, aluguer de equipamentos, fotocópias e serviços de correio, edredão, venda de amenidades e jornais”) à incidência do imposto de turismo, a Administração Fiscal violou o disposto no art.º 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, já que os termos acima mencionados não passam de serviços complementares do Hotel. A reclamação foi rejeitada por despacho da Directora dos Serviços de Finanças, mas aHotel Starworld Companhia Limitada não se conformou, vindo depois interpor recurso hierárquico, que, no entanto, foi também rejeitado pelo Secretário para a Economia e Finanças. Assim sendo, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal de Segunda Instância julgou o caso em tribunal colectivo.

      Segundo adiantou o Tribunal Colectivo, em consonância com o art.º 3.º e o art.º 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 16/96/M que aprovou o regime de actividade hoteleira e similar, os estabelecimentos hoteleiros proporcionam, no âmbito das suas actividades específicas, o alojamento e a alimentação como serviços principais, a par de serviços complementares. O Regulamento do Imposto de Turismo estabelece no seu art.º 1.º que o imposto de turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de estabelecimentos hoteleiros, sem distinguir entre serviços principais e serviços complementares. Portanto, entendeu o Tribunal Colectivo que, com excepção dos serviços complementares prestados nos aspectos de telecomunicações e lavandarias, que são excluídos pelo art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Regulamento do Imposto de Turismo, todos os demais serviços complementares estão sujeitos à incidência do imposto de turismo.

      Ainda realçou o Tribunal Colectivo que a matéria colectável do imposto de turismo não é constituída por rendimentos ou lucros, mas sim pelos “serviços prestados” e seu valor. Trata-se de um imposto indirecto, em que o valor tributável é o preço dos serviços prestados, em vez do valor dos rendimentos ou lucros, como está previsto no art.º 5.º do Regulamento do Imposto de Turismo. Na realidade, com a prestação desses serviços, o hotel proporciona conforto e conveniência aos hóspedes e consegue atrair um grande número de clientes, auferindo, deste modo, mais rendimentos económicos. Por esse motivo, o facto do hotel actuar como mero intermediário, através de quem um terceiro procede efectivamente à prestação de serviços e à cobrança de custos, não impede que a Direcção dos Serviços de Finanças cobre ao hotel o imposto de turismo referente apenas aos serviços prestados.

      Pelo exposto, acordaram em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente.

      Vide Acórdão do TSI, processo n.º 341/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/02/2016