Situação Geral dos Tribunais

A constituição de uma hipoteca de valor consideravelmente elevado sobre o imóvel investido resultou na declaração da caducidade da autorização de residência

   Em 22 de Agosto de 2006, A requereu ao Instituo de Promoção do Comércio e do Investimento a autorização de residência temporária em Macau, com fundamento na aquisição de metade da fracção autónoma para habitação sita no Jardim X, pelo preço de MOP$1.238.400,00. O pedido foi deferido em 29 de Janeiro de 2007, tendo sido concedida, ao mesmo tempo, autorização de residência aos familiares de A.

   Posteriormente, foi renovada a autorização de residência temporária de A respectivamente em 2008, 2010 e 2012. Em 6 de Fevereiro de 2014, quando A requereu ao IPIM o ofício de confirmação, verificou-se que ela constituiu uma hipoteca sobre a referida fracção, destinada para garantia um empréstimo de MOP$4.480.500,00 (sendo metade da responsabilidade de A). Foi efectuado o registo dessa hipoteca em 15 de Julho de 2013, e A não comunicou ao IPIM a respectiva alteração da situação jurídica. A referida hipoteca resultou na inexistência de um efectivo investimento, por parte da requerente, com o valor exigido pela lei, pelo que o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho em 21 de Julho de 2014, declarando a caducidade das autorizações de residência temporária de A e dos seus familiares.

   A interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do referido despacho, indicando que, na data em que foi constituída a hipoteca, o valor de mercado do imóvel em causa já era superior a MOP$8.000.000,00, valor esse que excede consideravelmente o valor no momento da aquisição e o valor limite exigido pela lei para a fixação de residência por investimento; além disso, na data em que foi praticado o acto administrativo, ela já tinha amortizado o empréstimo bancário e cancelado o registo da hipoteca.

   O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da causa, indicando que, para que seja concedida a autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de bens imóveis, tem-se de preencher cumulativamente os requisitos previstos pelo art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005; por outro lado, o art.º 4.º desse diploma prevê as limitações à constituição de garantias sobre o imóvel adquirido, isto é, o valor da obrigação a garantir não for superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo (um milhão de patacas) estabelecido na lei. O valor do imóvel a considerar é o valor de mercado do imóvel no momento da sua aquisição, sendo a sua futura valorização ou desvalorização irrelevante para o efeito. No caso vertente, a recorrente tinha adquirido, em 2006, o imóvel pelo preço de MOP$1.238.400,00, mas constituiu, em 2013, uma hipoteca sobre o imóvel destinada para garantir um empréstimo de MOP$4.480.500,00 (sendo MOP$2.240.250,00 da responsabilidade da recorrente), razão pela qual o valor do efectivo investimento já deixou de exceder o montante mínimo de MOP$1.000.000,00 exigido pelo supracitado diploma. Assim, a recorrente deixou de preencher os requisitos para a concessão da autorização de residência, e deve ser declarada a caducidade da sua autorização de residência temporária.

   A recorrente ainda alegou que, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, já pagou o empréstimo bancário, bem como foi cancelado o registo da hipoteca sobre o imóvel em causa. A este propósito, o Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a requerente deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, ou seja, para além da manutenção do valor investido, é necessário ainda que o mesmo investimento se mantenha livre de ónus ou encargos durante todo o período de duração da autorização de residência temporária. Daí que, ainda que a recorrente tenha logrado repor, posteriormente, a situação juridicamente relevante, tal reposição já não tem sentido.

   Face ao expendido, acordaram em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o despacho recorrido.

   Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 577/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/02/2016