Situação Geral dos Tribunais

Foi rejeitado um pedido de indemnização deduzido contra os serviços de saúde por não ter provado o preenchimento dos pressupostos legais de responsabilidade

      A é trabalhador da Função Pública de Macau, encontrava-se internado no Centro Hospitalar Conde de São Januário no período compreendido entre 20 e 25 de Outubro de 2010, para se submeter à ressecção laparoscópica retroperitoneal do tumor adrenal direito, e a intervenção cirúrgica foi realizada com sucesso sem verificar qualquer complicação durante a sua execução. Todos os exames realizados após a intervenção cirúrgica apresentaram resultados normais, pelo que em 25 de Outubro, foi dada alta a A e a sua consulta de follow up foi marcada para o dia 3 de Novembro.

      Em 29 de Outubro, quando A deslocou-se ao hospital para que fosse desfeita a sutura, afirmou que se sentia mal (ter náuseas e dor na zona abdominal), pelo que o médico assistente realizou-lhe, independentemente de não ser marcada a consulta, uns exames gerais, após os quais verificou-se que as respectivas sintomas de A eram mínimas e normais entre os pacientes após uma intervenção cirúrgica, que o seu abdómen não estava rígido, e que era muito pouco possível a infecção, razão pela qual o médico entendeu que não existiam razões para mais exame adicional.

      Mais tarde, no exame de sangue efectuado em 5 de Novembro, revelou-se que A podia sofrer de insuficiência adrenocortical. Finalmente, A decidiu deslocar-se aos hospitais em Hong Kong para receber tratamento, e os exames realizados em 8 de Novembro mostraram a apresentação de um conjunto mal definido de lóculos ou um abscesso primário na fossa adrenal direita.

      A entendeu que o pessoal médico e de enfermagem do CHCSJ exerceu actividades médicas de forma culposa, deixando ele até em perigo de vida e sofrer, assim, de danos patrimoniais e morais, razão pela qual intentou no Tribunal Administrativo uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção dos Serviços de Saúde, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe MOP$230.543,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.

      Após o julgamento, o TA rejeitou o pedido formulado por A. Inconformado, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal Colectivo do TSI procedeu ao julgamento da causa.

      Em primeiro lugar, o recorrente alegou que, do Termo de Concordância com a Intervenção Cirúrgica não constou a assinatura do médico, pelo que este devia assumir a responsabilidade de culpa por ter realizado a operação cirúrgica sem consentimento do paciente. O Colectivo indicou que em relação aos eventuais riscos da intervenção cirúrgica, o respectivo médico responsável já tinha explicado, de forma detalhada, ao recorrente a natureza, a finalidade, os riscos e as potenciais complicações, deixando o recorrente a assinar o Termo de Consentimento Informado; mesmo que não constasse do Termo de Concordância com a Intervenção Cirúrgica a assinatura do médico, isso não equivaleu à falta de veracidade do documento em causa. Na verdade, em acções de erro médico, cumpre ao ofendido alegar e provar a ilicitude dos actos praticados pelo pessoal médico e de enfermagem e a sua culpa, sendo a mera falta de assinatura do médico no Termo de Concordância com a Intervenção Cirúrgica insusceptível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente.

      Em segundo lugar, no entendimento do recorrente, se o médico do CHCSJ tivesse realizado a colheita de sangue na junta médica de 29 de Outubro de 2010, poderia analisar, o mais cedo possível, a situação de insuficiência adrenocortical do recorrente, verificando-se, assim, o erro médico. O Colectivo não concordou com tal opinião do recorrente, porque de acordo com os factos provados, quer antes, quer depois da intervenção cirúrgica, o recorrente foi tratado de forma oportuna e adequada pelo hospital e pelo seu pessoal médico e de enfermagem: não se verificou qualquer complicação durante a intervenção cirúrgica, e todos os exames realizados após a intervenção cirúrgica apresentaram resultados normais; em 29 de Outubro de 2010, quando se mudou o penso ao recorrente, também não se detectou qualquer sinal de infecção ou outra anomalia; depois de o recorrente contar ao médico as sintomas e se submeter ao exame, verificou-se que as sintomas em causa eram mínimos e normais, que o abdómen do recorrente não estava rígido, o que indiciou uma pouca possibilidade de infecção, no entanto, o médico ainda recomendou expressamente ao recorrente para dirigir-se imediatamente ao hospital caso as sintomas persistissem.

      Daí que, ao diagnosticar, tratar e cuidar do recorrente, o pessoal médico e de enfermagem não efectuou diagnóstico errado, nem violou as normas técnicas médicas, pelo que não existia a ilicitude de acto; ademais, também não se verificou qualquer culpa nos actos dos médicos do hospital.

      Por fim, não obstante que o relatório dos exames posteriormente realizados ao recorrente mostrassem a apresentação de um conjunto mal definido de lóculos ou um abscesso primário na fossa adrenal direita, não se provou que tal situação já existia aquando da junta médica em 29 de Outubro, ou que foi causada pelas actividades médicas do pessoal médico e de enfermagem da recorrida, verificando-se, assim, a inexistência de nexo de causalidade adequada.

      Pelo exposto, por não serem provados todos os pressupostos de responsabilidade no regime de responsabilidade civil extracontratual, acordaram em julgar improcedente o recurso do recorrente, e manter a decisão proferida pelo tribunal a quo.

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 339/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/02/2016