Situação Geral dos Tribunais

A presunção da responsabilidade pelas infracções pode ser ilidida pela demonstração da não utilização do veículo

        O veículo de A foi objecto de acusação por ter invertido o sentido de marcha num local onde era proibida a sua realização (Ponte Governador Nobre de Carvalho). O Juiz do Tribunal Judicial de Base, ao abrigo do disposto no art.º 132.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), presumiu que o proprietário do veículo em causa, A, era autor da contravenção, e condenou-o pela prática de uma contravenção p. e p. nos art.ºs 44.º, n.º 2, al. 1) e 101.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de multa de MOP$3.000,00, e na inibição de condução por 3 meses.

        Porém, no decorrer do processo, A apresentou provas que demonstraram que tinha emprestado o veículo a B e estava ausente de Macau na altura da ocorrência da contravenção. Por esse motivo, entendeu o Ministério Público que a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base violava o disposto no art.º 132.º da Lei do Trânsito Rodoviário, vindo dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

        Tendo apreciado a causa, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância asseverou o seguinte: Nos termos do art.º 132.º da Lei do Trânsito Rodoviário, quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção.

        Na óptica do Tribunal Colectivo, pese embora o preceito legal supracitado presuma a responsabilidade do proprietário do veículo e dos outros sujeitos aí referidos, trata-se duma mera presunção juris tantum. Se, nos presentes autos, o proprietário do veículo, A, alegou não ter conduzido a viatura em causa (ter emprestado a viatura a B), e, nomeadamente, foi dado como provado que, na data, estava A ausente de Macau, com efeito, e como bem observou o recorrente, a sentença recorrida cometeu erro na aplicação da lei (art.º 132.º da Lei do Trânsito Rodoviário), sendo, portanto, de se decidir pela absolvição do arguido A.

        Nos termos e fundamentos expostos, acordaram conceder provimento ao recurso, absolvendo-se A da imputada contravenção.

        Vide Acórdão do TSI, processo n.º 120/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/03/2016