Situação Geral dos Tribunais

Acção para a passagem de certidão foi julgada procedente por ser inviolável o direito à informação das partes do procedimento administrativo

      Em 27 de Agosto de 2014, o Comandante do CPSP (a entidade requerida) proferiu despacho no qual indicou a existência de fortes indícios da prática, por parte de A, de factos criminosos que constituíram o crime de exploração ilícita de jogo previsto pelo art.º 1.º da Lei n.º 8/96/M, e por os respectivos factos objectivos e as circunstâncias do crime constituírem perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, determinou, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. 3) da Lei n.º 4/2003, conjugado com o art.º 12.º, n.º 2, al. 1), n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 6/2004, a interdição da entrada de A por de 7 anos. Em 23 de Setembro de 2014, o mandatário judicial de A requereu ao Comandante do CPSP a passagem de certidões das 2 propostas que fundamentaram o despacho de interdição da entrada e dos 3 ofícios da PJ constantes dessas propostas, para que pudesse interpor, tempestivamente, o recurso hierárquico necessário. Mais tarde, depois de o Requerente ter apresentado de novo o requerimento, o Comandante do CPSP ainda não emitiu a certidão dos supracitados documentos, pelo que em 10 de Outubro de 2014, o Requerente intentou para o Tribunal Administrativo a acção para a prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.

      Em 21 de Outubro de 2014, o CPSP passou ao mandatário judicial do Requerente a cópia autenticada das 2 informações requeridas, alegando que, os 3 ofícios da PJ requeridos pelo Requerente são notas internas emitidas pela PJ ao CPSP, que não são destinados à reprodução ou emissão ao Requerente, pelo que pode o Requerente, querendo, apresentar pedido à PJ.

      O TA procedeu ao julgamento da causa, indicando que, nos termos dos art.ºs 63.º, n.º 3 e 64.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, desde que não se tratam de peças ou elementos classificados como secretos ou confidenciais ou relacionados com direito de propriedade, e que a publicação desses elementos não comprometerá a marcha do processo ou direitos fundamentais de outras pessoas, os sujeitos têm o direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, consultar e até obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, passados pelos funcionários competentes no prazo de 10 dias úteis. Além disso, nos termos dos art.ºs 66.º e 67.º do mesmo Código, para o cumprimento do princípio da administração aberta, o direito à informação é extensivo a quaisquer sujeitos que tenham interesse legítimo no conhecimento da informação. Dúvidas não restam que, os fundamentos apresentados pela entidade requerida, no sentido de constarem dos 3 ofícios da PJ elementos policiais ou se tratar de nota interna, não pertencem às excepções da restrição do direito dos particulares à informação e do princípio da administração aberta, e na verdade, a entidade requerida já admitiu, no âmbito da contestação, que tinha permitido ao Requerente consultar os documentos em causa, pelo que os referidos fundamentos não justificam, de forma suficiente, a recusa da reprodução dos documentos em causa.

      Por outro lado, tal como é referido pelo Magistrado no seu parecer, ao abrigo dos dispostos nos art.ºs 64.º, n.º 2 e 65.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, por os 3 ofícios da PJ acima referidos já serem anexos aos autos do procedimento administrativo de interdição da entrada na RAEM, devidamente instaurado pelo CPSP contra o Requerente, o facto, invocado pela entidade requerida, de que tais documentos foram lhe emitidos por outra entidade, não constitui causa justa e legal de não passagem da reprodução ao interessado ou para deixar o interessado dirigir-se, em pessoa, à entidade que emitiu os documentos a exigir a certidão correspondente.

      Com base nisso, não é de assistir qualquer razão à recusa, feita pela entidade requerida, da passagem de certidão dos 3 ofícios da PJ ao Requerente, e o respectivo pedido do Requerente, por ser correspondente à lei, deve ser satisfeito.

      Face ao expendido, o TA julgou parcialmente procedente a acção do Requerente, ordenando que a entidade requerida passasse, no prazo de 10 dias, a certidão dos 3 ofícios da PJ ao Requerente, sem prejuízo da cobrança, por parte da entidade requerida e segundo a lei, das respectivas custas junto do Requerente.

      Cfr. a Sentença do TA, no Processo n.º 234/14-PICPPC.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/03/2016