Situação Geral dos Tribunais

Os corretores de seguros que falsificaram assinatura em apólice de seguro foram condenados por prática do crime de falsificação de documento

       Os Réus A, B e C eram corretores de seguros, dos quais B era gerente distrital da companhia em que trabalhavam os Réus. Em 9 de Fevereiro de 2007, a vítima D celebrou uma apólice de seguro na companhia de seguros em causa através de A. Posteriormente, a companhia de seguros detectou problemas no decurso de apreciação do “requerimento dos seguros de vida e de acidentes” da apólice supramencionada, por conseguinte, A ajudou D a preencher novamente um requerimento de seguros com o mesmo número de apólice a pedido de B. Quando A dizia a B que D precisava de assinar de novo o referido requerimento, B deu instruções a A para falsificar a assinatura de D, mas A recusou-se a fazer isso. Portanto, B deu outras instruções a A para que pedisse a C a falsificar assinatura, mas tal pedido foi recusado por C. Em seguida, B foi pedir directamente a C e este último aceitou logo o pedido, falsificando a assinatura de D no requerimento em apreço. Em Setembro de 2008, ao fazer a leitura da apólice de seguro, D constatou que o requerimento de seguros em causa não era assinado por ele e, em consequência, apresentou queixa à Polícia.

       Os três Réus foram condenados pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, dos quais B e C, por prática, em co-autoria material e na forma consumada, do “crime de falsificação de documento”, p. e p. pelo art.º 244º, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 243º, al. a) todos do Código Penal de Macau, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

       Inconformados, B e C recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que o Tribunal recorrido formou a sua convicção apenas com base nas declarações prestadas por A que eram inacreditáveis, e considerando que o Tribunal cometeu erro notório na apreciação da prova, verificando-se, portanto, o vício vedado pelo art.º 400º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.

       O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso e apontou que tinha sido especificado claramente no acórdão recorrido que a convicção do Tribunal foi formada em conjugação com as declarações prestadas pelos Réus, os depoimentos fornecidos pelas testemunhas e as provas documentais constantes dos autos. Tal como foi entendido pelo Procurador-Adjunto que “embora o Tribunal recorrido tenha referido na sua fundamentação que as declarações de A eram absolutamente acreditáveis, não significa que o Tribunal utilize meramente as declarações do Réu em causa como critério de qualificação do crime”, não havendo, portanto, razões suficientes para censurar o Tribunal que formasse a sua convicção só com base nas alegações de A. Por cima, esta convicção não violou as regras de prova e foi permitida por lei.

       Na verdade, os dois recorrentes invocaram o mesmo vício que apenas serviu para manifestar a sua opinião contrária quanto ao conhecimento de facto feito pelo Tribunal a quo, com o intuito de pedir ao Tribunal ad quem que procedesse à substituição da livre convicção do Tribunal a quo pela convicção dos mesmos, ou formasse a direcção à conclusão da convicção induzida pelos mesmos.

       Assim sendo, não se verificou a procedência do motivo do recurso invocado pelos recorrentes B e C no que concerne à existência no acórdão do Tribunal Judicial de Base do vício de “erro notório na apreciação da prova” previsto no art.º 400º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.

       Face ao expendido, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, sustentando a decisão a quo.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 620/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/04/2016