Situação Geral dos Tribunais

Não foi admitido o recurso interposto pelo ex-Procurador contra a aplicação da prisão preventiva

      O Juiz do Tribunal de Última Instância, Dr. Viriato Lima, proferiu despacho em 11 de Abril de 2016, determinando a publicação da decisão de não admissão do recurso do despacho que decretara a prisão preventiva do ex-Procurador na página electrónica dos tribunais de Macau, por entender ser de interesse público a sua divulgação e não estar coberto pelo segredo de justiça, já que os factos aí referidos já são de conhecimento público. Segue-se o sumário deste despacho, da autoria destaSecretaria. Para os detalhes, cfr. o texto original do despacho.

      Em 8 de Abril de 2016, no âmbito do processo n.º 60-A/2015 do Tribunal de Última Instância, o Juiz deste tribunal, Dr. Viriato Lima, proferiu decisão no sentido de não admitir o recurso interposto pelo ex-Procurador contra o decretamento da prisão preventiva, cujos fundamentos resumem-se nos seguintes:

  1. No processo acima referenciado, foi ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, alínea 9), conjugada com a alínea 8), da Lei de Bases da Organização Judiciária, no exercício das funções jurisdicionais relativas ao processo por crimes alegadamente praticados pelo arguido enquanto Procurador da RAEM (e não enquanto Procurador-Adjunto), que o Dr. Viriato Lima decidiu aplicar-lhe a prisão preventiva, o que está em conformidade com o precedente judicial relativo ao caso do ex-Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
  2. De acordo com as respectivas disposições constantes da Lei Básica, da Lei de Bases de Organização Judiciária, e do Código de Processo Penal, não é possível recorrer das decisões tomadas pelo Tribunal de Última Instância, em primeira instância, mesmo que por juiz singular, em processo penal, salvo nos casos previstos na lei;
  3. Só o legislador pode estabelecer a possibilidade de recursos e criar tribunais. Nada obsta, no entanto, a que a lei seja alterada, cometendo-se o julgamento, em primeira instância, dos Altos Titulares dos Principais Cargos da RAEM e dos magistrados, a um tribunal que não o TUI, como sucede, aliás, no Interior da China e na vizinha Região Administrativa Especial de Hong Kong;
  4. Tendo em conta a norma do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, as disposições relativas à competência criminal sobre os Altos Titulares dos Principais Cargos da RAEM e dos magistrados, constantes da legislação ora vigente, não violam o artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
  5. Ao ser lhe aplicada a medida de prisão preventiva, o arguido exercia funções em comissão de serviço fora da magistratura, como acontece com outros magistrados que estão em comissão de serviço, em funções públicas, no âmbito do Governo ou das direcções de serviços ou organismos equiparados, como são as equipas de projecto, e como tal, não beneficia das prerrogativas que o Estatuto dos Magistrados confere aos magistrados;
  6. Não há qualquer contradição em se aceitar a competência do TUI para se exercer as funções jurisdicionais relativas ao Inquérito do ex-Procurador e considerar que este não exerce funções como magistrado para efeitos de beneficiar da prerrogativa de não ser preso preventivamente, salvo casos especiais. Uma coisa é a lei dispor que, para efeitos da competência criminal do Tribunal, o que releva é o cargo exercido à data dos factos indiciados. Outra, é a mesma ou outra lei dispor que só beneficia da prerrogativa de não ser preso preventivamente o magistrado que exerça efectivamente estas funções. Trata-se de normas diversas, com razões específicas para o respectivo conteúdo.

      Cfr. o despacho do processo n.º 60-A/2015 do Tribunal de Última Instância.

 

Secretaria do Tribunal de Última Instância

11 de Abril de 2016