Situação Geral dos Tribunais

Por erro no meio processual utilizado, negou-se provimento ao pedido de devolução do veículo apreendido formulado pelo proprietário contra o CPSP

   No dia 6 de Fevereiro de 2014, B, conduzindo o automóvel ligeiro do seu pai, A, causou um acidente de viação. Na investigação do acidente, o agente do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) detectou que para o veículo conduzido por B não se tinha contratado seguro obrigatório responsabilidade civil, apreendendo, por isso, o veículo em causa por força do art.º 123.º, n.º 1, al. 6) da Lei do Trânsito Rodoviário.

   Ocorrido o acidente de viação, A efectuou seguro obrigatório de responsabilidade civil para o veículo acima referido, e incumbiu o seu mandatário judicial de solicitar ao Departamento de Trânsito do CPSP a restituição, com a maior brevidade possível, do veículo apreendido. Por ofício de 4 de Novembro de 2014, o CPSP deu resposta ao mandatário judicial de A, indicando que, observando o n.º 8 do art.º 123º da Lei do Trânsito Rodoviário, cessa logo a apreensão, caso se mostrem satisfeitas as indemnizações derivadas do acidente ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

   Em 9 de Dezembro de 2014, A, mediante o seu mandatário judicial, requereu no Tribunal Administrativo contra o Comandante do CPSP, o procedimento cautelar de intimação para um comportamento, que consistia na restituição do veículo apreendido.

   Por sentença datada de 8 de Janeiro de 2015, o Tribunal Administrativo indeferiu o aludido requerimento, entendendo que não basta o requerente invocar meramente a falta de notificação do auto de apreensão ou a recusa de prestação de informações para afastar a existência de um acto administrativo que contenha decisão de apreensão, acrescentando que mesmo se considerando a apreensão como “operação material de apreender” e, consequentemente, alheia à noção de acto administrativo, um acto de execução pode igualmente ser objecto de recurso contencioso, nada impedindo que se requeira o procedimento preventivo e conservatório de suspensão de eficácia contra a actuação ilegal de apreensão.

   Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

   O Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se sobre o processo, asseverando que o procedimento cautelar de intimação para um comportamento estabelecido no art.º 132.º e ss. do Código de Processo Administrativo Contencioso pressupõe o seguinte: a) a violação de normas de direito administrativo ou de deveres decorrentes de acto ou contrato; ou b) a violação de um direito fundamental por uma qualquer actividade dos órgãos administrativos; ou ainda c) em ambas as hipóteses, haja fundado receio de violação. Ora, no caso, não havendo de antemão acto ou contrato administrativos, não se vê que a situação incida sobre deveres de acto anterior ou contrato. Por outro lado, a descrição dos factos feita pelo requerente não aponta para a hipótese referida na alínea c). Restará ver, portanto, se há alguma violação de normas de direito administrativo.

   Conforme indicou o Tribunal Colectivo, em primeiro lugar, essa pressuposta violação não pode decorrer de um acto administrativo, caso contrário, deverá requerer-se a suspensão da eficácia desse acto, em vez de se servir do procedimento cautelar de intimação para um comportamento. Em segundo lugar, não se pode tratar de qualquer violação de normas de direito administrativo, mas sim e apenas a violação de normas que confiram ou reconheçam direitos na esfera dos administrados, que tenham sido já ofendidos ou estejam ameaçados de lesão. In casu, foi ao abrigo da al. 6) do n.º 1 do art.º 123.º da Lei do Trânsito Rodoviário que se levou a cabo a apreensão, ao que acresce que, até ao presente momento, o requerente não satisfez as indemnizações derivadas do acidente, nem prestou caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, daí que a decisão da Administração Pública não viole qualquer norma de direito administrativo que confira ou reconheça direitos ao administrado. Para além disso, tanto a decisão do CPSP que procede à apreensão como a decisão posterior que recusa a devolução do veículo decorrem de um acto administrativo, pelo que não estão preenchidos os requisitos do procedimento cautelar de intimação para um comportamento.

   Nestes termos, acordaram em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

   Cfr. Sentença do TA, processo n.º 98/14-IC, e Acórdão do TSI, processo n.º 123/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/04/2016