Situação Geral dos Tribunais

Um Croupier furtou fichas por 91 vezes em metade de um mês e foi condenado pela prática de 16 crimes de peculato

   O réu era croupier de um casino e encarregou-se de tratar das fichas nas mesas de jogo. Do dia 16 de Julho ao dia 2 de Agosto de 2013, o réu, enquanto estava de serviço, usou a mão direita para pegar as fichas nas mesas de jogo, colocou-as na palma da mão esquerda, depois estendeu a mão esquerda para debaixo da mesa e escondeu as fichas no seu sapato esquerdo, sem ser percebido por outrem, apropriando-se das fichas. O réu levantou, por 91 vezes em total, as fichas do Casino Galaxy, no valor total de HKD$775.000,00.

   O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o réu pela prática em autoria material e na forma consumada de 91 crimes de peculato, p. p. pelos art.ºs 340.º, n.º 1 e 336.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão por cada. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena de 5 anos de prisão efectiva.

   Inconformado, veio o réu recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o tribunal a quo não tinha atendido às circunstâncias e aos factos de crime continuado, e devia ele próprio ser condenado, pela prática de 1 crime de peculato, na pena não superior a 3 anos de prisão, com suspensão da execução da pena.

   O TSI indicou que, no caso vertente, segundo os factos assentes, o recorrente levantou, por 91 vezes em total, as fichas pertencentes ao casino, no valor total de HKD$775.000,00. Durante o período de cerca de metade de um mês, ou seja 16 dias, o recorrente veio levantar fichas por várias vezes todos os dias em que estava de serviço. O plano criminoso do recorrente é levantar as fichas o mais possível em cada período de serviço e quando a situação permite-lhe fazer isso, e o seu objectivo não é apenas a pequena quantidade de fichas envolvidas em cada acto isolado. Assim, mesmo que o recorrente praticasse diversos actos criminosos num mesmo período de tempo, tais actos foram motivados por um mesmo e único dolo subjectivo, e cada acto isolado é parte integrante da realização de todo o plano criminoso. Pode-se dizer que, os actos criminosos concretamente praticados durante cada período de serviço, independentemente do número de vezes da sua prática, foram dominados por uma mesma resolução criminosa subjectiva, e devem ser considerados como um único acto criminoso, razão pela qual em relação aos actos de peculato praticados pelo recorrente, deve-se considerar os actos ocorridos em cada período de serviço como uma totalidade de actos criminosos, e aplicar uma única pena. Quer dizer, deve o recorrente ser condenado pela prática de 16 crimes de peculato. Não se verifica a situação de crime continuado indicado pelo recorrente entre estes 16 crimes.

   Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso do recorrente. O TSI passou, oficiosamente, a condenar o recorrente pela prática de 16 crimes de peculato, na pena de 1 ano e 3 meses por cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efectiva. Mantendo-se as restantes decisões feitas pelo tribunal a quo.

  Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 711/2014.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20 de Abril de 2016