Situação Geral dos Tribunais

Rejeitou-se o recurso por o valor da sucumbência não exceder metade da alçada do Tribunal recorrido

   A sociedade A, recorrente, foi acusada pela prática de duas contravenções previstas no art.º 77.º e no art.º 85.º, n.º 3, al. 5) da Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho), pedindo-se ainda que a fosse condenada a pagar aos seus antigos trabalhadores B e C as respectivas remunerações em dívida. Por sentença de 25 de Julho de 2014, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base absolveu a sociedade A das contravenções que lhe foram imputadas, mas condenou a mesma a pagar a B o montante de MOP$13,031.39, e a C o montante de MOP$24,067.13.

   Discordando das importâncias das indemnizações, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

   Como adiantou o Tribunal de Segunda Instância, a recorrente apenas pôs em causa a quantia de HKD$6.000,00 incorporada na indemnização fixada a B, e a quantia de RMB¥6.123,60 na indemnização a C. Ao abrigo do disposto no art.º 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ex vi o art.º 115.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, “O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.” Tendo em conta que a alçada dos tribunais de 1ª instância é de MOP$50.000,00, o valor da sucumbência da recorrente deve ser, pelo menos, de MOP$25.000,00. Ora, constata-se, com clareza, que em relação ao recurso interposto pela recorrente não se verifica o requisito acabado de referir. Partilham também desta posição os acórdãos do Tribunal de Última Instância proferidos respectivamente no processo n.º 11/2005 e no processo n.º 3/2003.

   Nesta conformidade, o recurso interposto pela recorrente não preenche a previsão do art.º 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ex vi o art.º 115.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, nem o disposto no art.º 583.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

   Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância decidiu pela não admissão do recurso interposto pela recorrente sociedade A.

   Vide Acórdão do TSI, processo n.º 675/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/04/2016