Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de atribuição de passagem para a frequência de curso no exterior por se verificar o domínio da língua veicular do curso similar existente em Macau

       A interpôs recurso contencioso de anulação da decisão de 17 de Junho de 2014, do Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu recurso hierárquico, mantendo despacho da Directora dos Serviços de Finanças (que indeferira pedido de reembolso do preço de passagem aérea de ida para Portugal para transporte de seu filho, para frequentar curso superior turismo). O Tribunal de Segunda Instância, por acórdão de 18 de Junho de 2015, negou provimento ao recurso.

       Inconformada, interpôs A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, tendo alegado que: O acórdão recorrido padece de errada interpretação e aplicação do artigo 242º, n.º 1, alínea a) do ETAPM, porque os cursos existentes em Macau, na área do turismo, são leccionados exclusivamente em língua chinesa e em língua inglesa, que não são língua materna do seu descendente.

       Finda a apreciação da causa, entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que no caso vertente só se tratava da interpretação da norma, quanto à questão da língua do curso e em que o descendente se expressa. O Tribunal Colectivo considerou, em abstracto, que era possível equacionar três interpretações da norma legal: Uma, que considera a questão da língua, em que o aluno se expressa ou que domina, irrelevante, interpretando à letra, a lei. Desde que exista em Macau um curso semelhante ao que o interessado quer frequentar no exterior, ele não tem direito ao custo da viagem, independentemente de falar ou não a língua na qual o curso é leccionado. O acórdão recorrido parece apontar para esta interpretação. A segunda interpretação é a da recorrente. O interessado tem direito a receber o custo da viagem para o exterior desde que não exista curso em Macau na sua língua materna, ainda que o aluno domine suficientemente outra língua, na qual é leccionado curso em Macau, semelhante ao que pretende frequentar. A terceira interpretação é que o interessado só tem direito a receber o custo da viagem para o exterior desde que não exista curso semelhante em Macau, leccionado na sua língua materna ou em qualquer língua que o aluno domine suficientemente para frequentar com êxito o curso.

       Merece tanta protecção legal, de acordo com a ratio da norma, o descendente que quer estudar Medicina e não o pode fazer na Região porque não existe tal curso em Macau, como aquele que quer estudar Engenharia Informática, curso que existe em Macau, mas não em língua que este descendente entenda. Assim sendo, no entendimento do Tribunal Colectivo, a interpretação da recorrente não merecia acolhimento, pois não se vislumbrava a que título é que a Administração tinha que subsidiar aluno para estudar no exterior, apenas porque este só pretendia aprender na sua língua materna, recusando-se a frequentar curso em Macau, em língua que dominasse. Não se podia pretender que fundos públicos fossem mobilizados para satisfazer meros gostos ou conveniências pessoais.

       Face ao expendido, negaram provimento ao recurso jurisdicional.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 75/2015 do Tribunal de Última Instância.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

04/05/2016