Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância mantém a decisão a quo por não se verificar o risco de confusão entre as marcas

     Em 6 de Setembro de 2013, Wynn Resorts Holdings, LLC apresentou à Direcção dos Serviços de Economia o pedido de registo de marca N/78643, destinada ao fornecimento dos produtos de classe 43 (serviços de fornecimento de alimentos e bebidas), com o logótipo SW. Tal pedido foi deferido pelo despacho, de 13 de Março de 2014, do chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia que foi publicado na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

     Galaxy Entertainment Licensing Limited (Galaxy) intentou uma acção no Tribunal Judicial de Base contra a supracitada decisão que deferiu o pedido em causa. O Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção intentada por Galaxy, mantendo a decisão em apreço.

     Inconformada, Galaxy interpôs recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, invocando a falta de capacidade distintiva da marca a registar que induzisse o consumidor em risco de confusão com a marca registada a favor de Galaxy.

     O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

     Face à falta de capacidade distintiva da marca em causa, invocada pela recorrente, assinalou o Tribunal Colectivo que embora a marca seja composta apenas por um sinal de duas letras, esta tem a capacidade distintiva necessária para uma marca básica, ou seja, nos termos do art.º 197º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, através da qual se distinguem os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Ademais, simplesmente por um sinal composto por “SW” não leva as pessoas a associá-lo a quaisquer espécie, qualidade, quantidade, destino, valor ou proveniência geográfica do respectivo produto. Além do mais, a palavra em apreço não é um termo necessário e indispensável para a actividade (serviços de fornecimento de alimentos e bebidas), não se verificando, portanto, as situações de recusa do pedido de registo de marca previstas na lei.

     Por outro lado, entendeu a recorrente que havia risco de confusão entre a marca em causa e a marca registada a favor dela. Quanto a isto, o Tribunal Colectivo concordou com a análise feita pelo Tribunal a quo, isto é, um consumidor médio não iria associar logo o sinal “SW” à parte integrante da marca registada a favor da recorrente “StarWorld”. Na verdade, verifica-se neste caso a falta de causa ou fundamento especial para suportar esta associação, já que “SW” pode ser abreviatura de imensas palavras. Como tal, não existe o risco de associação entre a marca a registar e a marca registada a favor da recorrente, pelo que também não se verificam as situações de recusa do pedido de registo de marca previstas na lei.

     Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a decisão a quo.

     Cfr. o acórdão do processo n.º 682/2015 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/05/2016