Situação Geral dos Tribunais

Injustificação da aclaração no sentido de trazer o canivete para cortar comidas resultou na condenação pelo crime de detenção de armas proibidas

      Respectivamente nos dias 28 de Junho e 3 de Novembro de 2014, quando B e C concentravam a atenção nos jogos, o recorrente A aproveitou da oportunidade para tomar os bens desses 2 indivíduos. Em 23 de Março de 2015, os agentes da PJ interceptaram o recorrente num casino, encontrando na sua posse 1 canivete rectangular de cor preta, 1 abridor multi-funcional de cor prateada, 1 gancho de ferro longo de cor prata e 1 corda de nylon de cor cinza.

      No Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi o recorrente A condenado pela prática de 2 crimes de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 198.º, n.º 1, al. a) e 196.º, al. a) do CPM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada; e pela prática de 1 crime de detenção de armas proibidas, p. p. pelo art.º 262.º, n.º 3 do CPM, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente uma única pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.

      O recorrente estava inconformado com a punição do crime de detenção de armas proibidas e interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que não é residente de Macau, e atendendo aos hábitos de vida da sua nação, devia ser considerada justificada a sua intenção de trazer o canivete para cortar carne ou frutos, e ele não tinha conhecimento de que o facto de trazer canivete constituía crime em Macau, pelo que ele deve ser absolvido do crime de detenção de armas proibidas. Além disso, o recorrente também interpôs recurso da decisão de não suspender a execução da pena.

      O TSI entendeu que, tendo em consideração que o recorrente estava num casino quando foi encontrada na sua posse o canivete, e que a Polícia ainda encontrou na sua posse outros objectos suspeitos que não eram normais, há razão para acreditar que o canivete trazido pelo recorrente era destinado para outros fins, nomeadamente para fins ilegais. Assim, no entendimento do TSI, o tribunal a quo andou bem ao considerar não justificada a conduta de trazer o canivete do recorrente e em consequência, condená-lo pela prática de 1 crime de detenção de armas proibidas.

      Quanto à suspensão da execução da pena, na altura em que o recorrente praticou o presente crime, já tinha praticado crime de furto, mas ele não tirou proveito das lições e não se emendou, antes praticou de novo o mesmo crime. Daí se pode concluir que a anterior condenação não produziu, de forma suficiente, o efeito de ameaça ao recorrente, e não o preveniu de cometer de novo o crime. Por isso, atendendo às circunstâncias concretas, designadamente aos antecedentes criminais do recorrente, a suspensão da execução da pena não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, não satisfazendo, nomeadamente, as exigências de prevenção especial.

      Pelo exposto, acordaram em julgar improcedente o recurso do recorrente A, mantendo a sentença do tribunal a quo.

      Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 1063/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/05/2016