Situação Geral dos Tribunais

Foi julgada improcedente a acção para determinação da prática de actos por o Secretário para os Transportes e Obras Públicas não ter competência para autorizar a final o pedido de troca de terrenos

      A e B são donas da obra situada na Travessa da Porta n.ºs 12 e 20 (Obra n.º 593/2004/L), e no dia 18 de Setembro de 2004, apresentaram um requerimento ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, pedindo para trocar as referidas parcelas de terreno por um outro terreno situado na Travessa de Pedro Coutinho, entregando também o respectivo plano de desenvolvimento. Posteriormente, no dia 18 de Abril de 2006, A e B apresentaram um requerimento suplementar, solicitando a autorização para trocar um terreno situado na Rua dos Negociantes na Taipa, um terreno situado na Rua de São Miguel e as supracitadas parcelas de terreno situadas na Travessa da Porta, por o terreno situado na Travessa de Pedro Coutinho.

      Em 7 de Julho de 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes notificou as duas requerentes de que foi autorizada a abertura do processo de concessão, por arrendamento, do terreno situado na Travessa de Pedro Coutinho, sob a condição de doação das parcelas de terreno situadas na Travessa da Porta e de cessão do terreno situado na Rua de São Miguel, ambas à RAEM.

      Em 16 de Novembro de 2006, A e B, por terem conhecimento de que os ocupantes originais do terreno situado na Travessa de Pedro Coutinho também requereram a concessão deste terreno, solicitaram que fosse alterado o seu requerimento de concessão, que o objecto da concessão fosse alterado para um outro terreno situado na Avenida do Lam Mau. Mais tarde, no dia 20 de Agosto de 2008, A e B apresentaram o mesmo requerimento.

      Em 9 de Julho de 2009, a DSSOPT notificou A e B de que não lhes emitia a certidão de conclusão para efeitos do registo da propriedade horizontal da obra (n.º 593/2004/L) na Travessa da Porta, pela razão de que as parcelas de terreno em causa ainda não foram doadas.

      Posteriormente, A e B manifestaram à Autoridade a sua discordância com a troca das parcelas de terreno situadas na Travessa da Porta, solicitando ao mesmo tempo que fossem tratados em separado o processo da obra n.º 593/2004/L e o processo de troca de terrenos. Para o efeito, a DSSOPT notificou A e B de que a certidão de conclusão de obra só poderia ser emitida pela Autoridade após a doação das parcelas de terreno em causa ou após a decisão final sobre o processo de troca de terrenos.

      Em 2 de Julho de 2013, A e B (representada pela A) intentaram, no Tribunal de Segunda Instância, uma acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, pedindo para ordenar o Secretário para os Transportes e Obras Públicas a decidir sobre o respectivo processo de troca de terrenos.

      A entidade recorrida suscitou, na sua contestação, as questões da legitimidade e da caducidade do direito de acção.

      O TSI conheceu o caso em tribunal colectivo.

      Em primeiro lugar, em relação à falta de legitimidade passiva invocada pela entidade recorrida, entendeu o Tribunal Colectivo que, mesmo que os requisitos para acção para determinação da prática de actos mencionados no Código de Processo Administrativo Contencioso não exijam expressamente que o sujeito passivo seja o órgão competente para proferir a decisão, do art.º 104.º do mesmo Código resulta que tal acção tem por finalidade a condenação da Administração na prática do acto legalmente devido, mas omitido ou recusado, e em conjugação com o “princípio da decisão” no art.º 11.º do Código do Procedimento Administrativo, pode-se concluir que, o sujeito que tem legitimidade passiva na acção para determinação da prática de actos a intentar tem que ser o órgão administrativo competente para proferir a respectiva decisão.

      Dispõe-se nos art.ºs 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 6/80/M que compete ao Chefe do Executivo autorizar a troca de terrenos. Não obstante que o Secretário para os Transportes e Obras Públicas seja responsável pela organização do respectivo processo, não lhe compete proferir a decisão final, pelo que não pode o Secretário ser exigido a praticar um acto que não está dentro da sua competência.

      Quanto à questão da caducidade do direito de acção, indicou o Tribunal Colectivo que, o último requerimento das recorrentes foi apresentado no dia 20 de Agosto de 2008, e de acordo com o art.º 102.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, o prazo para presumir o indeferimento tácito da entidade recorrida é de 90 dias, conjugando-se com o art.º 105.º, n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, a acção para determinação da prática de actos tem de ser intentada no prazo de 365 dias, a contar a partir de 19 de Novembro de 2008. Porém, as recorrentes só intentaram a acção no dia 2 de Julho de 2013, que é manifestamente extemporânea. Por isso, devido à caducidade do direito de acção, não pode prosseguir o processo, mesmo que a presente acção seja intentada contra a entidade que tem legitimidade passiva.

      Pelo exposto, acordaram em absolver da instância a entidade recorrida, por causa da falta de legitimidade passiva desta e da caducidade do direito de acção.

      Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 394/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

02/06/2016