Situação Geral dos Tribunais

Foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão um homem que constrangeu a ex-namorada a fazer-lhe sexo oral

   Por volta do ano 2004, A (de sexo masculino) e B (de sexo feminino) conheceram-se vindo a tornar-se namorados. Posteriormente, B teve conhecimento que A era casado e tinha uma filha, mas continuou a relacionar-se com o mesmo. Em 2007, A e B passaram a residir juntos. No final de 2011, A e B separaram-se. Após a separação, A insistiu em reconciliar-se com B através de mensagens electrónicas e chamadas telefónicas, deslocando-se, por diversas vezes, à residência de B tocando à campainha. A convite de A e para manter este calmo e evitar represálias, B aceitou tomar refeição com A em média uma vez por semana e conversar com ele. Em 17 de Setembro de 2012, durante o passeio após o jantar, A solicitou de repente que B lhe fizesse sexo oral mas foi recusado, e depois, A agarrou a cabeça de B e obrigou-a a fazê-lo. Com medo que A lhe pudesse causar mal, B acabou por fazer-lhe sexo oral, mesmo contra a sua vontade. A seguir, A acompanhou B à casa, e durante o período, A ficou irritado e esbofeteou com força, por 2 vezes, na face de B, que protegeu-se com as 2 mãos. As condutas de A causaram directamente a B contusões e dores nos tecidos moles da face esquerda e nas 2 mãos, necessitando de 1 dia para a recuperação.

   O Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de coacção sexual, p. p. pelo art.º 158.º do CPM, na pena de 3 anos de prisão; e 1 crime de ofensa simples à integridade física, p. p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do mesmo Código, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi A condenado na única pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.

   Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando a desproporcionalidade da medida da pena concreta e em consequência, a violação dos critérios de dosimetria da medida concreta da pena referidos no art.º 65.º do CPM, e pedindo para baixar a pena e suspender a sua execução.

   O TSI conheceu da causa, indicando que a decisão recorrida aplicou aos crimes praticados pelo arguido (dos quais o crime de coacção sexual é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos) apenas uma pena pouco superior ao limite mínimo da moldura penal desses crimes. No entendimento do recorrente, devia ser ponderado o facto de ele ter praticado os respectivos actos a partir de uma vontade irresistível em alcançar a reconciliação com a esposa com quem tinha vivido durante muitos anos, e tais actos foram alegadamente movidos por sentimentos de paixão e amor. Porém, entendeu o TSI que os alegados sentimentos de paixão já tinham resultado em violência, incomodada e constrangimento, violando grosseiramente a autodeterminação de viver e do acto sexual, e não se verificando qualquer circunstância atenuante a favor do recorrente. Sendo embora o arguido delinquente primário, isto nunca lhe fornece um diagnóstico favorável, porque não se pode deixar de salientar a grande intensidade de dolo dos seus actos. Por isso, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 65.º do CPM, o TSI entendeu que não se revelou desproporcional a pena pouco superior ao limite mínimo da moldura penal, aplicada pelo tribunal a quo ao arguido.

   Assim, deve ser mantida a pena concreta de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva aplicada ao arguido, pelo que não se reúne o requisito legal para a suspensão da execução da pena, previsto pelo art.º 48.º do CPM.

   Pelo exposto, o TSI decidiu em julgar manifestamente improcedente o recurso do recorrente e rejeitá-lo.

   Cfr. a Decisão Sumária do TSI, no Processo n.º 57/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/06/2016