Situação Geral dos Tribunais

Indeferida a requerida suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno de “Pearl Horizon”

      “Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada” requereu a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo, datado de 26 de Janeiro de 2016, que declarou a caducidade da concessão do terreno [por arrendamento do lote «P» situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP)] onde se situa o “Pearl Horizon”. O Tribunal de Segunda Instância proferiu o acórdão anteontem (8 de Junho), indeferindo a requerida suspensão de eficácia, cujos fundamentos resumem-se nos seguintes:

      Como fundamento principal, entendeu-se que a caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direito a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo (art.º 291.º, n.º 2, do CC). Existem dois tipos de caducidade(o 2.º Juiz Adjunto votou desfavoravelmente), uma é caducidade-sanção, outra é caducidade-preclusão. A primeira é decretada em razão de uma omissão fundada na culpa, ou seja, de uma atitude (omissiva) em não exercitar o direito no prazo devido por culpa do respectivo titular. Nessa medida, ainda é possível, eventualmente, que o titular demonstre não lhe ser assacada culpa. Ao contrário, a segunda não depende da culpa do titular, carecendo somente do facto objectivo simples que o passar do tempo (o decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido).

      O Chefe do Executivo declarou, nos termos do art.º 167.º da Lei Terras, a caducidade da concessão do terreno por arrendamento do lote «P» situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), caducidade esta é caducidade-preclusão. O respectivo despacho não se intrometeu directamente na relação jurídica-administrativa substantiva estabelecida entre a requerente e a RAEM. Embora a lei imponha que a caducidade tenha que ser declarada pelo Chefe do Executivo, mas os efeitos da caducidade não derivam directamente do despacho do Chefe do Executivo; o factor relevante da caducidade foi o facto objectivo do decurso do prazo máximo de 25 anos contratualmente determinado e legalmente estabelecido (art.º 47.º, n.º 1, da Lei de Terras), e não externação da vontade de alguma das partes. Assim, o despacho do Chefe do Executivo é meramente declarativo e não constitutivo. Neste aspecto, não é um acto administrativo positivo que produz efeitos numa situação individual e concreta nos moldes em que o define o art.º 110.º do CPA, nem um acto suspensível nos termos do art.º 120.º do CPAC.

      Entendeu, subsidiariamente, o Colectivo, ainda que assim não se entenda, não pode deferir a requerida suspensão de eficácia, porque não se verifica o requisito de que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso

      No plano abstracto, é verdade que um empreendimento é gerador de elevados danos caso não seja levado até ao seu termo, porém, são danos de natureza avaliáveis e quantificáveis, logo susceptíveis de reparação pela via indemnizatória, em caso de eventual recurso contencioso procedente. Mais uma dilação no tempo, até à resolução definitiva do recurso, não irá agravar muito mais a situação da requerente, porque, de qualquer maneira, já não iria concluir as obras nos tempos mais próximos. Por outro lado, o facto de não ser decretada a suspensão eficácia apenas impedirá a requerente de continuar a obra de “Pearl Horizon” nos tempos mais próximos, mas não a impedirá de prosseguir a sua actividade noutras obras e noutros empreendimentos, e não implica a cessação de toda sua actividade.

      No plano concreto, no momento em que a requerente pediu, em 4 de Junho de 2016, a prorrogação do prazo da concessão do terreno, a requerente manifestou claramente “Se no futuro o terreno não for concedido nos termos legais, a empresa concessionária não pode reclamar qualquer indemnização ou compensação à RAEM”. Esta renúncia vale para o futuro e para todo o sempre, bem como para todas as situações em que o direito pudesse ser invocado. Assim, os danos que a requerente poderia vir a sofrer não poderão agora valer como fundamento para a suspensão de eficácia, sob pena de contradição nos termos e na vontade manifestados.

      Nos termos acima expostos, o Colectivo indeferiu a requerida suspensão de eficácia do acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno.

      Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 179/2016/A.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/06/2016