Situação Geral dos Tribunais

Todos os outros serviços complementares são tributados em imposto de turismo, excepto os serviços de telecomunicações e lavandarias

      Hotel Starworld Companhia Limitada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 4 de Fevereiro de 2015, do Secretário para a Economia e Finanças, que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a decisão do Subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças, que indeferiu reclamação relativa ao acto de liquidação oficiosa do Imposto de Turismo, atinente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011.

      O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 5 de Novembro de 2015, negou provimento ao recurso. Inconformado, interpõe Hotel Starworld Companhia Limitada recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

      O Colectivo do TUI pronunciou -se sobre as questões suscitadass pela recorrente:

      1. Da incidência do imposto de turismo

      Conforme alegou a recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo (doravante designado por RIT) (e os princípios da legalidade e da tipicidade), ao apenas exceptuar da incidência do imposto de turismo o preço de serviços complementares referentes telecomunicações e lavandarias; o imposto apenas incide sobre o preço dos serviços prestados no âmbito das actividades específicas dos estabelecimentos hoteleiros, sendo que serviços complementares não são específicos dos estabelecimentos hoteleiros.

      O Colectivo do TUI pronunciou-se no seguinte sentido: as actividades específicas são as que são prestadas nos estabelecimentos hoteleiros, sejam a título principal ou complementar, como defende o acórdão recorrido. Se a interpretação da recorrente fosse a correcta (de que os serviços complementares não são específicos dos estabelecimentos hoteleiros), o n.º 2 do artigo 1.º seria inútil ao excluir da incidência do imposto o preço dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos, referentes a telecomunicações e lavandarias. É que, sendo estes serviços complementares e não sendo serviços específicos dos estabelecimentos hoteleiros sobre eles não incidiria o imposto, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, nos termos do qual o imposto de turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas. Daí que temos de concluir necessariamente que os serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros são prestados no âmbito das actividades específicas dos mesmos.Ora, os únicos serviços complementares excluídos da incidência do imposto são os referentes a telecomunicações e lavandarias, como se diz expressamente no n.º 2 do artigo 1.º.Logo, todos os restantes são tributados. Improcede, assim, a imputação de violação do disposto no artigo 1.º RIT e, pela mesma razão, a imputação de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.

      2.Violação do princípio da boa-fé

      Conforme alegou a recorrente, o acto recorrido violou o princípio da boa-fé ao ter alterado radicalmente a sua interpretação jurídica do artigo 1.º do RIT.

      O Colectivo do TUI pronunciou-se no seguinte sentido: A esta imputação da recorrente, respondeu o acórdão recorrido que, no âmbito de actividade vinculada, como é o caso desta relativa à incidência real de imposto, não é operante aquela violação de princípios jurídicos, que constituem limites internos da discricionariedade. A isto nada opôs a recorrente. Tanto bastaria para julgar improcedente o vício. Mas ainda se acrescenta o seguinte: na actividade vinculada da Administração, esta pode mudar a interpretação de regras jurídicas, a favor ou contra o particular, no caso o contribuinte, desde que entenda que a anterior interpretação não era legal. E mudando-a em desfavor do contribuinte, não pode este invocar um direito à manutenção da ilegalidade anterior. O que pode é impugnar o acto administrativo em que tal mudança se traduza, com fundamento em eventual ilegalidade, como fez nos autos. Já no campo da actividade discricionária, a regra do precedente pode ser afastada por razões de boa administração ou de alteração das circunstâncias, se o interesse público justificar hoje uma conduta administrativa diferente daquela que antes foi adoptada na resolução de casos semelhantes ou idênticos, sendo que o afastamento da regra do precedente obriga a Administração a fundamentar as razões de facto e de direito que justificam uma tal preterição do precedente. Improcede a questão suscitada.

      Face ao expendido, negaram provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 9/2016 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/06/2016