Situação Geral dos Tribunais

TSI manteve a pena disciplinar determinada pelo Conselho Superior da Advocacia a um advogado por contradição entre o acto anterior e o acto posterior deste que levou à litigância de má-fé dos constituintes

        Num processo civil que envolvia contrato de promessa de compra e venda, A, advogado, interveio como mandatário judicial de dois dos réus. Em sede de recurso dirigido ao Tribunal de Segunda Instância, A negou o facto do recebimento do preço já confirmado em primeira instância, porém, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que houve contradição entre o acto anterior e o acto posterior de A, pelo que, condenou os dois réus como litigantes de má-fé. Em sede de recurso dirigido ao Tribunal de Última Instância, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso e considerou que A teve responsabilidade directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, tendo determinado proceder à comunicação ao Conselho Superior da Advocacia.

        Em 8 de Janeiro de 2013, o Conselho Superior da Advocacia notificou A da acusação do processo disciplinar contra ele instaurado. Posteriormente, em 7 de Março de 2014, o referido Conselho deliberou em aplicar a A uma pena disciplinar de advertência, com o pagamento integral, através da devolução ao seu constituinte, da totalidade das custas do recurso para o Tribunal de Última Instância e da quantia correspondente à multa da condenação da litigância de má-fé.

        Inconformado com a decisão do Conselho Superior da Advocacia, dela veio A interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso com intervenção do tribunal colectivo.

        Em primeiro lugar, quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar suscitada pelo recorrente, o Tribunal Colectivo entendeu que o recorrente praticou o referido acto em 15 de Abril de 2010, posteriormente, ele recebeu a notificação da acusação em 8 de Janeiro de 2013, data em que se suspendeu o prazo de prescrição, e a decisão punitiva contra ele foi tomada em 7 de Março de 2014. Assim, quanto ao acto punitivo contra o recorrente, ressalvando o período de suspensão, ainda não se completou o prazo de 3 anos previsto no artigo 11.º n.º 1 do Código Disciplinar dos Advogados.

        No que diz respeito à questão da responsabilidade disciplinar do recorrente, o Tribunal Colectivo concordou com a conclusão chegada pela entidade recorrida: O recorrente interveio no processo na qualidade de mandatário judicial. Na contestação apresentada em primeira instância, o recorrente confessou que o seu constituinte tinha recebido a quantia de HKD$2.200.000,00, porém, no recurso posteriormente interposto, veio o recorrente alegar que não foi dado como provado o recebimento de HKD$1.900.000,00 pelo seu constituinte e que desconhecia se a ordem de caixa havia sido entregue pela contraparte…O aludido facto foi confessado por parte do recorrente e foi um facto dado como provado, porém, a posteriori, o recorrente negou tal facto e alegou o seu desconhecimento, isto já é suficiente para constituirlitigância de má-fé, sendo esta da responsabilidade do advogado que assinou os articulados processuais. O recorrente violou o dever de colaboração na administração da justiça no exercício da profissão, isto é, o dever de não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade, que lhe são impostos nos termos do n.º 2 do artigo 12.° do Código Deontológico, pelo que, a infracção disciplinar por si praticada deve ser disciplinarmente punida.

       Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

       Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 429/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/06/2016