Situação Geral dos Tribunais

O pedido de TV Cabo Macau de isenção de pagamento das taxas radioeléctricas foi indeferido

      TV Cabo Macau, SA, interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do despacho de 24 de Abril de 2013, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de taxas radioeléctricas, no montante total de MOP$7.264.556,00.

      O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 26 de Novembro de 2015, negou provimento ao recurso.

      Inconformada, interpõe TV Cabo Macau, SA recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando questões da prescrição, da violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 3/90/M e na Cláusula 31.ª do Contrato de Concessão, da violação dos princípios da decisão, da protecção da confiança e da boa-fé e da falta de audiência prévia, alegadamente verificadas no acórdão recorrido.

      O Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu sucessivamente de todas as questões suscitadas pelo recorrente.

      No que concerne à questão de prescrição, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, como bem entendeu o acórdão recorrido, a recorrente não suscitou a questão da prescrição perante a Administração e assim não foi objecto do acto administrativo recorrido, pelo que este não a abordou nem tinha de abordar. Logo, não podia o acórdão recorrido conhecer da questão, visto não estarmos perante um meio de plena jurisdição, mas no contencioso de anulação. Só há que conhecer de questões que levem à anulação do acto administrativo e não à extinção do procedimento tributário.

      No que concerne à questão de violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 3/90/M e na Cláusula 31.ª do Contrato de Concessão, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, em primeiro lugar, o artigo 13.º da Lei n.º 3/90/M prevê, em termos gerais, que os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos possam isentar os concessionários de quaisquer impostos, contribuições, taxas ou emolumentos, relativamente aos rendimentos auferidos pela exploração da concessão ou aos actos ou contratos que pratiquem, outorguem ou em que intervenham. Mas tal disposição legal, por si, não isenta de impostos, contribuições, taxas ou emolumentos nenhum concessionário. Em segundo lugar, a cláusula 31.ª do contrato de concessão, em boa verdade, de nada isenta a ora recorrente. Em terceiro lugar, o Contrato de Concessão não só não isenta a recorrente da taxa radioeléctrica, mas prevê expressamente na cláusula 38.ª do Contrato, a Concessionária fica obrigada ao pagamento das taxas respectivas. Em quarto lugar, ainda que o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, com base no artigo 13.º da Lei n.º 3/90/M, isentasse a recorrente das taxas e impostos neste previstos, seguramente que não seria a taxa dos autos, a taxa radioeléctrica. A taxa radioeléctrica não é devida por rendimentos auferidos pela exploração da concessão nem por quaisquer actos ou contratos que pratiquem, outorguem ou em que intervenham. Trata-se antes de taxa de exploração destinada a cobrir os encargos de fiscalização das estações de radiocomunicações e das suas emissões.

      No que concerne à questão de violação dos princípios da decisão, da protecção da confiança e da boa-fé. Na tese da recorrente, a falta de decisão da Administração durante anos criou a expectativa de que a isenção pedida fora aceite. Assim, o acto administrativo teria violado princípios da decisão, da protecção da confiança e da boa-fé. A isto contrapôs o acórdão recorrido a que a falta de decisão conduziu ao indeferimento tácito do pedido. Entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. O acto contrário, isto é, o deferimento tácito só ocorre nos casos especialmente previstos na lei. O acto administrativo que aprecia pedido de isenção de taxa devida pela Concessionária não é um acto do Concedente previsto no Contrato. Nenhuma cláusula do Contrato prevê a possibilidade de isenção da taxa radioeléctrica. Logo, tal cláusula não permite considerar o acto como tacitamente deferido.

      No que concerne à questão de preterição de audiência prévia. Entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que, sempre que no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo e, por isso, não invalidante do acto.

      Face ao expendido, o Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 20/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/06/2016