Situação Geral dos Tribunais

Um terreno de STDM foi revertido por causa de caducidade do contrato de concessão, o pedido de suspensão da eficácia do despacho de reversão do terreno foi indeferido pelo Tribunal

      Sociedade de Turismo e Diversões de Macau SARL, requereu para o Tribunal de Segunda Instância a suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Setembro de 2015, que declarou a caducidade do contrato de concessão por arrendamento de um terreno com a área de 968 m2, sito na península de Macau, no gaveto formado pela Estrada de D. João Paulino, Estrada de Santa Sancha e Calçada das Chácaras.

      Por acórdão de 7 de Abril de 2015, o Tribunal de Segunda Instância, (TSI) indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, por entender que não se verificava o requisito de que a execução do acto causasse previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente.

      Inconformada, interpõe a requerente recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), dizendo que se vier a obter provimento no recurso contencioso, mesmo que a Administração conceda outro terreno à requerente, ou ainda que haja possibilidade de reparação pecuniária de danos, os prejuízos em causa não deixam de ser irreparáveis ou de difícil reparação.

      Apreciando a causa, entendeu o Colectivo do Tribunal de Última Instância que no caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia dos actos administrativos que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. A este propósito, o Tribunal de Última Instância tem entendido que, “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto”.

      Ora, contra este argumento, nada adianta a requerente/recorrente. Limita-se a repetir que, mesmo que lhe seja concedido outro terreno, os seus prejuízos são irreparáveis ou de difícil reparação. Mas não explica concretamente por que é que o terreno que pretende desenvolver tem de ser aquele e não outro. E se lhe for concedido outro, em condições menos vantajosas, não explica por que é que não pode pedir judicialmente – se for caso disso – a diferença entre os seus proveitos com o terreno dos autos e os proveitos com esse eventual terreno de substituição, suposto que estes últimos são menores.

      Não há, por outro lado, uma probabilidade séria de a recorrente vir a sofrer prejuízos de difícil reparação, dado que ela não mostra concretamente onde poderão residir tais prejuízos. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

      Face ao expendido, o Colectivo negou provimento ao recurso.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 29/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/06/2016