Situação Geral dos Tribunais

Tem a Companhia de Seguros o Direito de Regresso Contra o Condutor que Causou o Acidente de Viação por ter Agido sob a Influência de Álcool

   No dia 14 de Janeiro de 2006, pela manhã, B conduziu um veículo pela Avenida Comendador Ho Yin em direcção à Rua Norte do Patane. Quando chegou ao cruzamento, B desrespeitou os sinais de cedência de passagem e continuou a avançar para frente, embatendo num ciclomotor que circulava no sentido Avenida Conselheiro Borja e provocando à condutora do ciclomotor D ferimentos graves. B conduziu sob a influência de álcool, que após exame correspondeu a uma taxa de alcoolemia de 1,01g/l.

   O Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento dessa causa de acidente de viação, condenando a Companhia de Seguros A a pagar à ofendida uma quantia de MOP$434.427,00 a título de indemnização.

   Satisfeita a indemnização à ofendida, a Companhia de Seguros A intentou no tribunal uma acção contra B, alegando que no supracitado acidente de viação, B conduziu sob influência de álcool, pelo que podia exercer o direito de regresso contra B nos termos legais. Após o julgamento, o TJB julgou improcedente a acção por entender que a Companhia de Seguros A não provou como é que o réu B tinha conduzido sob influência de álcool e causado o acidente de viação. Inconformada com a decisão, a Companhia de Seguros A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

   O TSI conheceu do caso em tribunal colectivo.

   O Tribunal Colectivo indicou que o acidente ocorreu pela manhã do dia 14 de Janeiro de 2006, e na altura, o fluxo do trânsito era normal e a via era suficientemente iluminada, mas quando chegou ao cruzamento, o recorrido, desrespeitando os sinais correspondentes, não cedeu passagem ao veículo conduzido pela ofendida, provocando o acidente de viação. De acordo com o art.º 12.º, n.º 5 do Código da Estrada aplicável: “considera-se sob influência do álcool o condutor que apresentar taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue”, enquanto a taxa de alcoolemia do recorrido, após o exame, foi verificada em 1,01g/l, daí que a desatenção do recorrido na condução foi muito provavelmente provocada pela influência de álcool, pelo que não é difícil concluir no sentido da verificação de um nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e a ocorrência do acidente de viação. Nos termos do art.º 16.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 57/94/M, satisfeita a indemnização, a companhia de seguros tem direito de regresso contra o condutor causador do acidente que tiver agido sob a influência de álcool. Por isso, deve proceder a pretensão da recorrente no sentido de exercer o direito de regresso.

   Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso da recorrente, ficando B obrigado a pagar à Companhia de Seguros A o montante de MOP434.427,00 que esta tinha pago à ofendida a título de indemnização.

   Cfr. o Acórdão do TSI, no Processo n.º 537/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27 de Junho de 2016