Situação Geral dos Tribunais

TUI decidiu pela sujeição da MGM Grand Paradise e da Venetian Cotai ao pagamento do imposto de turismo em falta

        A MGM Grand Paradise, S.A. e a Venetian Cotai, S.A. interpuseram recursos hierárquicos respectivamente para o Chefe do Executivo e o Secretário para a Economia e Finanças, dos actos do Director dos Serviços de Finanças de liquidação oficiosa de Imposto de Turismo referentes, no caso da primeira, ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009 e, no caso da segunda, ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011 (determinaram que, sobre o preço dos serviços complementares, deveria a primeira pagar o imposto de turismo de 2009 em falta, na quantia de MOP$6.747.990,00, e a segunda, o imposto de turismo de 2011 em falta, na quantia de MOP$14.089.555,00). Indeferidos (tacitamente) os recursos hierárquicos, as duas sociedades interpuseram recursos contenciosos de anulação para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que, por sua vez, negou provimento aos recursos. A seguir, vieram as duas interpor recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância (TUI).

        O Tribunal Colectivo do TUI procedeu hoje ao julgamento dos recursos acima referidos, pronunciando-se, principalmente, acerca da questão da incidência do imposto de turismo

        Nas duas causas em apreço, o Tribunal Colectivo do TUI citou e manteve a posição assumida no seu acórdão de 8 de Junho de 2016, proferido no Processo n.º 9/2016: as actividades específicas são as que são prestadas nos estabelecimentos hoteleiros, sejam a título principal ou complementar, como defende o acórdão recorrido. Nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, o imposto de turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas. Ora, os únicos serviços complementares excluídos da incidência do imposto são os referentes a telecomunicações e lavandarias, como se diz expressamente no n.º 2 do art.º 1.º. Logo, todos os restantes são tributados.

        Face ao exposto, acordaram em negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pelas duas recorrentes.

        Vide os Acórdãos do TUI, processos n.ºs 37/2016 e 38/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/06/2016