Situação Geral dos Tribunais

O TSI julgou improcedente o recuso contencioso contra o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato da concessão do terreno

      A concessionária do lote “D” situado no aterro de Pac On, na Ilha da Taipa, interpôs recurso contencioso de anulação contra o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato da concessão por arrendamento do referido terreno, alegando que o acto recorrido padece: a) da violação de lei por erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários; b) da violação dos princípios da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade inseridos nos artigos 8.º, 7.º e 5.º do Código do Procedimento Administrativo; c) do vício da forma por falta de fundamentação; d) da violação do princípio da igualdade inserido no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo; e) da violação do princípio de boa-fé e da tutela da confiança do artigo 8.º do Código do Procedimento Administrativo; f) da violação da al. a) do n.º 1 do artigo 166.º da antiga Lei de Terras ou da al. 1) do n.º 1 do artigo 166.º da nova Lei de Terras; g) da violação da instrução n.º 095/DSODEP/2010 de 12 de Maio de 2010; h) da violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade inseridos no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo; e i) da ilegalidade da decisão da perda do prémio já pago.

      O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa, com os seguintes fundamentos:

      Da falta de fundamentação

      Face ao teor do acto recorrido e do parecer integrante, o mesmo não só é suficientemente claro no seu texto para dar a conhecer o discurso justificativo da decisão tomada como tem capacidade para esclarecer as razões determinantes do acto, é ainda congruente e suficiente. Dele resulta que foi declarada a caducidade da concessão provisória do terreno pela falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado e pelo termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva.Conclui-se assim pela improcedência do vício da forma, por falta de fundamentação.

      Do erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e da violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade

      Estes vícios só existem nas actividades administrativas discricionárias. Ora, sendo a declaração da caducidade com base no termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva uma actividade administrativa vinculada, os alegados vícios nunca são operantes. Como o termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida definitiva só per si determina inevitavelmente a caducidade da concessão provisória, torna-se inútil apreciar se tais alegados vícios subsistem ou não na declaração da caducidade com fundamento na falta de aproveitamento do terreno no prazo fixado, já que ainda que os mesmos procedessem, nada poderiam alterar o sentido da decisão do acto recorrido. Improcedem, assim, estes fundamentos do recurso.

      Da violação da al. a) do n.º 1 do artigo 166º da Antiga Lei de Terra ou da al. 1) do n.º 1 do artigo 166º da Nova Lei de Terra

      É aplicável, ao presente caso, a nova Lei de Terra. No caso em apreço, a caducidade da concessão provisória do terreno em causa também foi feita com fundamento no termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva. Estamos perante uma caducidade-preclusão, cuja verificação depende somente do decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido, independentemente de outros pressupostos. Neste contexto, uma vez que o termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva só per si determina inevitavelmente a caducidade da concessão provisória, pelo que ainda que existisse, por mera hipótese, alguma irregularidade ou ilegalidade na declaração da caducidade com base na falta de aproveitamento do terreno no prazo fixado, nada poderia afectar o sentido da decisão do acto recorrido. De qualquer forma, a al. 1) do nº 1 do artº 166º da nova Lei de Terra é clara no sentido de que a caducidade da concessão provisória por falta de aproveitamento no prazo fixado opera-se independentemente de ter sido aplicada ou não a multa, em lado algum se prevê a necessidade da precedência da aplicação da multa para o efeito. Improcedem, assim, estes fundamentos do recurso.

      Da violação da Instrução nº 095/DSODEP/2010 de 12 de Maio de 2010

      Para a Recorrente, uma vez que existindo justificação razoável para o não aproveitamento do terreno, não poderia ter sido declarada a caducidade da concessão, mas antes concedido um prazo adicional para que o aproveitamento fosse concluído, conforme se prescreve na Instrução nº 095/DSODEP/2010.

      Os juízes entenderam que não lhe assiste razão. Porque, em primeiro lugar, a Instrução em causa não tem força vinculativa; em segundo lugar, o legislador da nova Lei de Terra impõe, sem qualquer alternativa, a verificação da caducidade no caso do termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva. Nesta conformidade, a prorrogação do prazo do aproveitamento do terreno com causa justificativa só é possível quando ainda não se verifica o termo do prazo da concessão provisória, que não é o caso.

      Da ilegalidade da decisão da perda do prémio já pago

      Este fundamento de recurso também não deixa de se julgar improcedente, porque tal decisão não consta do acto recorrido, não podendo a recorrente imputar uma decisão inexistente ser ilegal. De qualquer forma, nada é de ilegal caso a Administração vier a decidir a perda do prémio pago, face ao disposto do nº 1 do artigo 168º da nova Lei de Terra, nos termos do qual “declarada a caducidade da concessão, revertem para a RAEM os prémios pagos e as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o concessionário direito a ser indemnizado ou compensado”.

      Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em julgar improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

      Repare-se que, após as respectivas declarações por parte do Governo da caducidade do contrato da concessão de terreno no ano passado, este é a primeira vez em que o Tribunal de Segunda Instância proferiu acórdão sobre a questão da legalidade do respectivo despacho do Chefe do Executivo em recurso contencioso. Caso inconformada, poderá a recorrente, no prazo legal, interpor recurso jurisdicional em matéria administrativa para o Tribunal de Última Instância.

      Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 434/2015.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/07/2016