Situação Geral dos Tribunais

TSI mantém a decisão da DSEJ de rejeitar a participação de uma instituição no Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo

   O Centro de Educação C participou, como “instituição cooperadora”, no “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, cujos responsáveis eram A e B. De 2011 a 2013, na primeira fase do Programa, foi constatada ausência grave dos alunos nos cursos organizados pelo referido centro, uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Suspeitando que haveria violação da lei penal, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude denunciou o caso à Polícia Judiciária. Em 26 de Março de 2014, a PJ remeteu o processo ao Ministério Público por os responsáveis do centro de educação serem suspeitos da prática dos crimes de burla e de falsificação de documentos.

   Em Abril de 2014, o centro educativo requereu, de novo, à DSEJ a participação no “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014 a 2016”. A DSEJ decidiu indeferir o pedido tendo em conta as infracções graves verificadas naquele centro na primeira fase do Programa e que o centro estava sujeito a ser investigado.

   De tal decisão A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretáriopara os Assuntos Sociais e Cultura, este proferiu um despacho em 12 de Agosto de 2014 que mantinha a decisão de indeferimento da DSEJ e rejeitou o recurso hierárquico necessário.

   De tal despacho A e B recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância que procedeu posteriormente à apreciação da causa.

   Os recorrentes alegaram que os factos que lhes foram imputados deviam ser abordados de acordo com o princípio da presunção da inocência. Indicou o Tribunal Colectivo que o princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória. Embora o respectivo processo criminal esteja a correr termos em tribunal, tal não significa que, fora do processo criminal, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos. O Tribunal Colectivo entendeu que há que distinguir a lei administrativa da lei penal.

   Durante a investigação do caso, verificou-se que o centro educativo em causa recebeu os subsídios atribuídos pelo Governo aos alunos que não compareceram às aulas e inscreveu as pessoas que não tinham a vontade de frequentar os cursos, além disso, nem sequer verificou os dados pessoais dos alunos, pelo que não se tratou de uma ligeira infracção técnica, devendo ser responsabilizado por ser uma situação grave. Com efeito, os recorrentes não contestaram ou negaram os factos de que foram acusados. Pelo exposto, foi julgado improcedente o fundamento invocado.

   Ademais, os recorrentes apontaram que o órgão administrativo violou os princípios da imparcialidade e da boa fé. Tal alegação não foi aceite pelo Tribunal Colectivo.

   Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso contencioso interposto pelos recorrentes.

   Cfr. o acórdão proferido no processo nº 598/2014 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/07/2016