Situação Geral dos Tribunais

Condenada a arguida pelo crime de desobediência qualificada por ter promovido a reunião ilegal e o bloqueio do acesso à Assembleia Legislativa

     Em 12 de Agosto de 2015, à tarde, a arguida, como representante da “Associação da Reunião Familiar de Macau”, liderou pelo menos 50 membros do grupo referido para unirem-se à porta principal da Assembleia Legislativa e bloquearem a referida entrada, obstando o acesso dos trabalhadores e deputados à Assembleia Legislativa. A despeito de imensas explicações e conselhos da Polícia e até emissão oficial da advertência de incorrer provavelmente no crime de desobediência, a arguida incentivou de novo os participantes da reunião para que tentassem introduzir-se na Assembleia Legislativa, assim sendo, a Polícia levou a arguida para o Corpo de Polícia de Segurança Pública.

     O Juízo de Instrução Criminal pronunciou a arguida pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 14.º n.º 1, em conjugação com o art.º 5.º da Lei n.º 2/93/M.

     Apreciado o caso, entendeu a Juíza do Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que era uma reunião o agrupamento de pessoas no exterior da Assembleia Legislativa, contudo a arguida e as demais pessoas, não tendo observado o disposto na Lei n.º 2/93/M, não comunicaram previamente, por escrito, o assunto ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. Além disso, a Polícia advertiu oficialmente a arguida de que o agrupamento de pessoas no exterior da Assembleia Legislativa correspondia a uma reunião de que resultaria a violação do disposto no art.º 5º (Aviso prévio) da Lei n.º 2/93/M, exigindo, portanto, o afastamento imediato da arguida e dos restantes participantes da reunião, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, ao abrigo do art.º 14º da Lei n.º 2/93/M. Após ter tomado conhecimento da supracitada advertência e das consequências jurídicas, a arguida não liderou os participantes da reunião para que abandonassem o local em causa e, pelo contrário, incitou novamente as pessoas a tentar impactar contra a linha de defesa da Polícia para introduzirem-se na Assembleia Legislativa. Pelos factos acima expostos, a arguida reuniu os elementos constitutivos subjectivos e objectivos do crime de desobediência, bem como preencheu os requisitos do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 14º, n.º 1, conjugado com o art.º 5º da Lei n.º 2/93/M, sendo, portanto, punida pelo crime de desobediência qualificada.

     Tendo em conta a personalidade da arguida e a natureza do crime, afigurou-se a juíza que, tanto na prevenção geral como na prevenção especial do crime, a aplicação de multa não realizou as finalidades da punição, pelo que a pena de prisão não seria substituída por multa.

     Nestes termos, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou a arguida, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 14.º, n.º 1, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 2/93/M, e pelo artigo 312.º, n.º 2 do Código Penal de Macau, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 48.º do CPM, sob condição de pagar a favor da RAEM uma contribuição monetária de MOP$1.000,00 ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. c) do CPM.

     Cfr. a sentença do processo n.º CR2-16-0207-PCS do Tribunal Judicial de Base.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/07/2016