Situação Geral dos Tribunais

Foi anulado acto administrativo por falta de fundamentação

      O recorrido pediu ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a concessão de autorização de residência temporária na RAEM pelo investimento na área da restauração em Macau, e foi rejeitado pelo despacho do Exmo. Senhor Chefe do Executivo que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência temporária, nos seguintes termos: “Nos termos do Regulamento Administrativo nº 3/2005, considerando, por um lado, o valor e espécie do investimento do interessado e, por outro, tendo em conta as necessidades da RAEM, indefiro o pedido de autorização de residência provisória do seguinte interessado.” Inconformado o recorrido, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho referido para o Tribunal de Segunda Instância.

      Em 3 de Março de 2016, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso por falta de fundamentação do acto administrativo sindicado.

      Deste Acórdão, o Senhor Chefe do Executivo recorreu para o Tribunal de Última Instância.

      O Colectivo do TUI pronunciou-se sobre a questão, entendendo que: Da leitura do despacho administrativo impugnado resulta que a Administração indeferiu o pedido de autorização de residência temporária do recorrido, tendo em consideração“o valor e espécie do investimento do interessado” e “as necessidades da RAEM”. Não foram indicados o valor nem espécie do investimento feito pelo recorrido nem ainda concretamente mencionadas as necessidades da RAEM. É verdade que consta do parecer elaborado pelo IPIM tais elementos, se tomamos em conta este parecer. No entanto, face ao teor do despacho e à forma como foi proferido o mesmo, é de dizer que estamos perante um despacho com conteúdo autónomo, sem ter feito nenhuma remissão para informação ou parecer administrativo emitido pelo IPIM. Neste caso, afigura-se que no despacho deviam conter os elementos em causa, que servem como fundamentação fáctica do despacho impugnado. Não obstante a referência às “necessidades da RAEM”, tal não passa mais do que uma transcrição do termo utilizado na lei para estabelecer os critérios de apreciação do pedido de residência temporária. Nos termos da al. 4) do art.º 7.º do RA n.º 3/2005, no exercício da competência discricionária para decidir os pedidos de residência temporária, são tomados em consideração “a situação, necessidades e segurança da Região Administrativa Especial de Macau”. Na realidade, as necessidades da RAEM têm muitas variedades. Cabe à Administração demonstrar quais necessidades que estão em jogo no caso concreto e que o investimento efectuado pelo interessado não corresponde nem satisfaz essa(s) necessidade(s) da RAEM. Na exigência legal da fundamentação da decisão administrativa, tanto fáctica como jurídica, demonstra-se a sua indispensabilidade não só para os interesses dos particulares interessados, mas também para o público, visando a compreensão do sentido decisório não só pelo próprio destinatário, mas também pelo público em geral. Para a Administração, tudo parece ficar claro: Macau não estava necessitado de investimentos na área da restauração. Será que se pode dizer o mesmo em relação ao recorrido? E será possível ao público conhecer com exactidão a motivação fáctica da decisão administrativa, face a uma fundamentação tal como exposta nos presentes autos? Concluindo, apresenta-se insuficiente a fundamentação do acto administrativo em causa, que equivale à falta de fundamentação, segundo o disposto no art.º 115.º n.º 2 do CPA, pelo que deve ser anulado o acto.

      Pelo exposto, acordaram em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 45/2016 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

26/07/2016