Situação Geral dos Tribunais

O assistente não pode recorrer quanto à suspensão da execução da pena excepto um interesse próprio demonstrado

      A partir do início de 2014, os 5 arguidos chegaram ao acordo e colaboraram-se para aproveitar, por várias vezes, da omissão de uma sociedade da promoção de jogos, na distribuição da comissão de ficha dos clientes, apropriaram-se ilicitamente das comissões de ficha dos clientes através da alteração dos dados informáticos e obteram vantagens ilegítimas para si ou para terceiro, causando prejuízos patrimoniais de valor consideravelmente elevado a outrem.

      O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base (TJB), por Acórdão de 6 de Novembro de 2015, condenou os 5 arguidos pelo crime da informática: Quanto aos 1º, 2ª e 3ª arguidos, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva; quanto à 4ª arguida, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; quanto à 5ª arguida, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.

      Quanto às indemnizações,o Tribunal Colectivo do TJB decidiu: O 1º arguido já restituiu à assistente uma quantia de HKD$10.073.480,00, incluindo os bens apreendidos, pelo que o restante montante que ainda tinha de restituir deve ser de HKD$4.926.520,00. As outras arguidas já realizaram a restituição integral, pelo que não são devidas mais prestações.

      O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 14 de Abril de 2016, quanto à parte civil: Julgou parcialmente procedente o recurso da assistente, e passou a condenar os 5 arguidos no pagamento solidário da indemnização no montante de HKD$4.926.520,00, fixado pelo tribunal a quo. Quanto à parte penal: Julgou parcialmente procedentes os recursos da assistente, do 1.º arguido e da 3.ª arguida, procedência essa que aproveita à 2.ª arguida; condenou o 1.º arguido, a 2.ª arguida e a 3.ª arguida pela prática de 1 crime de burla informática, nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão; condenou a 4ª arguida pela prática de 1 crime de burla informática, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; condenou a 5.ª arguida pela prática de 1 crime de burla informática, na pena de 2 anos de prisão.

      Recorreram, as 3.ª e 5.ª arguidas, para o Tribunal de Última Instância (TUI). A 5.ª arguida defendeu que o acórdão recorrido violou o art.º 48.º do CPM, e devia ser mantida a decisão feita pelo Tribunal Colectivo de primeira instância, no sentido de suspender a execução da pena aplicada à recorrente. Considerou a recorrente que o acórdão recorrido incorreu no vício de violação da jurisprudência obrigatória, relativamente ao Acórdão do TUI de 15 de Abril de 2015, no Processo n.º 128/2014, segundo o qual, “o assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada”, ao aceitar o recurso da assistente no que se refere à suspensão da execução da pena. As 3.ª e 5.ª arguidas recorreram ainda sobre a responsabilidade solidária assumida pelos 5 arguidos.

      Quanto à questão de saber se a assistente tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, o Tribunal Colectivo do TUI conheceu e endendeu: a assistente não pode recorrer quanto à escolha e medida da pena, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação. No caso dos autos a assistente limitou-se a formular pedido de indemnização, para o que nem é necessário ser assistente. Não mostrou nenhum interesse concreto que fundamentasse o seu recurso para o TSI da medida da pena. Nem sequer deduziu acusação ou aderiu à acusação do Ministério Público. Por outro lado, no acórdão de 18 de Setembro de 2013, disse-se expressamente o seguinte, que foi invocado pelos acórdãos de 23 de Julho de 2014 e 15 de Abril de 2015: “Admite-se, nalguns casos, no âmbito da escolha e medida da pena, que o assistente tenha interesse em agir. Por exemplo, quando defenda que a suspensão da pena só se justifica como condição de pagamento indemnizatório ao ofendido/assistente, em determinado prazo”. No entanto, no caso a assistente apenas pretendeu que se revogasse a suspensão da execução das penas às 4.ª e 5.ª arguidas, sendo certo que no seu recurso para o TSI a assistente nunca ligou a mencionada suspensão da execução das penas ao pagamento das indemnizações. Portanto, não se verificou este pressuposto, pelo que não tinha justificação que se tivesse aceitado o recurso da assistente no tocante à revogação da suspensão da execução das penas às 4.ª e 5.ª arguidas. Ademais, o Tribunal Colectivo do TUI pronunciou-se ainda sobre a responsabilidade solidária.

      O Tribunal Colectivo do TUI decidiu: A) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela 5.ª arguida, revogando o acórdão recorrido na parte em que revogou a suspensão da execução da pena, revogação esta extensiva à 4.ª arguida; B) Negar provimento no restante ao recurso interposto pela 5.ª arguida e na totalidade ao recurso interposto pela 3.ª arguida.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 40/2016 do Tribunal de Última Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/07/2016