Situação Geral dos Tribunais

Cabe à administração a representação judiciária do condomínio

      A administração do condomínio A (Autora) constituiu advogado para intentar acção declarativa com processo ordinário contra a sociedade gestora do mesmo condomínio B (Ré), pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe a gestão do condomínio, o fundo de gestão que tinha à sua guarda, o fundo de reserva e juros. Posteriormente, a eleição da aludida administração foi anulada judicialmente. A B deduziu na sua contestação a excepção da ilegitimidade da Autora.

      No entendimento do Juiz do Tribunal Judicial de Base, a ora administração do condomínio A é composta pelos representantes eleitos na nova assembleia geral dos condóminos, realizada depois da eleição que foi anulada judicialmente. Os novos representantes deliberaram prosseguir com a presente acção, constituindo advogado para o efeito, o que corresponde a ratificação tácita dos actos processuais praticados. Assim sendo, o Juiz, por despacho, decidiu estar a Autora bem representada judicialmente.

      A Ré recorreu interlocutoriamente do despacho. O Tribunal de Segunda Instância, por acórdão de 27 de Março de 2014, considerou que a Autora perdeu os poderes de representação orgânica do condomínio A, por anulação das deliberações que a elegeram, e, em consequência, anulou aquele despacho e absolveu a Ré da instância.

      Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal de Última Instância. Em 30 de Julho de 2014, o Tribunal de Última Instância decidiu o seguinte: 1) Cabe à administração a representação judiciária do condomínio; 2) A irregularidade de representação da Autora é ratificada por quem deva representar a Autora e não por esta, ou seja, pela administração do condomínio e não pela assembleia geral dos condóminos; 3) Notifica a actual legítima administração do condomínio para, em prazo a fixar, ratificar ou retirar, no todo ou em parte, o processado na acção, concedendo poderes forenses a advogado para a continuar a representar na causa. Se houver ratificação deve o Juiz de 1ª Instância decidir estar regularizada a representação da Autora e devolver o processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes recursos; e se não houver ratificação, deve o Juiz de 1ª Instância absolver a Ré da instância.

      Após a devolução do processo ao Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal Judicial de Base cumpriu a decisão do Tribunal de Última Instância, notificando a Autora. A Autora apresentou a procuração que concedeu poderes forenses a advogado e ratificou os actos processuais praticados. Em seguida, o Juiz do Tribunal Judicial de Base decidiu estar regularizada a representação da Autora e, por despacho, remeteu o processo ao Tribunal de Segunda Instância.

      A Ré interpôs recurso. O Tribunal de Segunda Instância considerou que a Autora não adquiria a autorização ou delegação de poderes pela assembleia geral dos condóminos para exigir à Ré o fornecimento da conta de gerência, não dotando da capacidade judiciária, por conseguinte, a irregularidade de representação da Autora não foi sanada. Nesta conformidade, absolveu-se a Ré da instância.

      A Autora recorreu novamente para o Tribunal de Última Instância.

      Indicou o Tribunal de Última Instância que o acórdão recorrido violou manifestamente a decisão transitada em julgado no acórdão de 30 de Julho de 2014 e o disposto no n.º 1 do art.º 1359º do Código Civil, por ter decidido que a irregularidade de representação da Autora devia ser sanada pela assembleia geral dos condóminos e não pela administração. A Autora apresentou, conforme a exigência do Juiz do Tribunal Judicial de Base, a procuração que concedeu poderes forenses a advogado e ratificou os actos processuais praticados, pelo que a representação da Autora está regularizada.

      Face ao expendido, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto, decidindo estar regularizada a representação da Autora e ordenando a devolução do processo ao Tribunal de Segunda Instância para apreciar os restantes recursos ao abrigo do acórdão de 30 de Julho de 2014.

      Cfr. os acórdãos dos processos n.ºs 93/2014 e 51/2016 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/07/2016