Situação Geral dos Tribunais

Em segunda instância negou-se provimento ao pedido de indemnização por despedimento sem justa causa formulado pela ex-consultora do Conselho de Administração do IPIM contra o IPIM

   Em 10 de Dezembro de 2015, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base conheceu da acção intentada por A, ex-consultora do Conselho de Administração do IPIM, em que se formulou o pedido de indemnização por despedimento sem justa causa contra o IPIM. As partes impugnaram, principalmente, os critérios de cálculo da indemnização. Na sentença, o Juiz deu como provado: nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das Relações de Trabalho) que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o contrato individual de trabalho celebrado entre A e o IPIM foi convertido em contrato sem prazo, bem como se tornou caducada a cláusula do contrato anterior relativa à fórmula de cálculo da indemnização, não se verificando, portanto, problema no cumprimento da obrigação de indemnização pelo IPIM nos termos da Lei das Relações de Trabalho. Nesta conformidade, o Juiz julgou improcedente a acção, indeferindo o pedido formulado por A.

   Inconformada com a sentença, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando que, conforme o espírito do “princípio do mais favorável” consagrado na Lei das Relações de Trabalho, o valor da indemnização rescisória deveria ser calculado com o montante efectivo do seu salário mensal de MOP$60.720,00 e não com o montante de MOP$14.000,00 em conformidade com a Lei das Relações de Trabalho.

   O Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso com intervenção do Tribunal Colectivo.

   De antemão, o Tribunal Colectivo concordou com a solução adoptada pelo Juízo a quo na sentença recorrida. Face à aplicação do “princípio do mais favorável” invocada pela recorrente, indicou o Tribunal Colectivo que o disposto no n.º 2 do art.º 4º e n.ºs 1 e 3 do art.º 93º da Lei das Relações de Trabalho só podia ser entendido como o legislador pretendia a aplicação pelos trabalhadores do regime mais favorável aos mesmos, e não uma aplicação mista dos regimes. Isto é, ou se aplicava o regime vigente à data da celebração do contrato de trabalho, ou se aplicava o regime da lei nova (Lei das Relações de Trabalho), e nunca uma parte do regime novo e outra parte do regime antigo, sob pena de estar a querer o melhor de dois mundos.

   No caso em apreço, se se aplicar o regime vigente à data da celebração do contrato, a recorrente não teria o direito a indemnização, já que o recorrido, conforme estipulado no contrato, notificou a recorrente, com antecedência mínima de 90 dias, da cessação da relação de trabalho. Se se aplicar o regime da lei nova, a recorrente teria o direito a indemnização pela cessação unilateral da relação de trabalho pelo recorrido, em consequência da conversão do aludido contrato em contrato sem prazo. Daí se vislumbra que a aplicação do regime novo é, manifestamente, mais favorável à recorrente, a par disso, não resulta dos autos que as partes convencionaram no sentido de que a indemnização a que se alude o art.º 74º da Lei n.º 7/2008 fosse calculada com o vencimento mensal da autora (recorrente), por conseguinte, o Tribunal Colectivo confirmou a decisão da sentença recorrida, considerando que o valor da indemnização deveria ser calculado nos termos da lei nova.

   Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença recorrida.

   Cfr. o acórdão do processo n.º 41/2016 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/08/2016