Situação Geral dos Tribunais

Direito de indemnização civil extingue-se por prescrição no prazo de 3 anos

        O recorrente referiu ter sido agredido por agentes policiais do CPSP em 20 de Outubro de 2007, pelo que, queixou-se à Polícia Judiciária no dia seguinte de ter sido agredido por agentes policiais e pediu a instauração de procedimento criminal contra os mesmos. Por não haver qualquer prova da existência do alegado facto ilícito, o Magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento em 17 de Abril de 2009. Notificado deste despacho em 22 de Abril de 2009, veio o recorrente apresentar reclamação ao Procurador-Adjunto. Em 27 de Maio de 2009, o Procurador-Adjunto proferiu o despacho, confirmando a decisão de arquivamento do Magistrado do Ministério Público. O referido despacho foi notificado ao recorrente em 8 de Junho de 2009 e, no mesmo dia, o recorrente requereu a abertura de instrução, porém, tal requerimento foi rejeitado pelo Juiz do Juízo de Instrução Criminal e a respectiva notificação foi recebida pelo recorrente em 21 de Julho de 2009.

        Em 26 de Junho de 2012, o recorrente deduziu, no Tribunal Administrativo, a acção de responsabilidade civil extracontratual contra B, C, D, E, F, G e a RAEM.

        Posteriormente, por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, foi absolvido o réu G do pedido contra si deduzido; e foram absolvidos os réus B, C, D, E, F e a RAEM de todos os pedidos contra si deduzidos pelo autor quanto ao direito de indemnização por prescrição.

        Inconformado com o assim decidido, veio o autor interpor recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância, no qual entendeu que: 1. Tratando-se de um mero lapso de escrita quando foi indicado G como réu na petição inicial e contra si foi instaurada a acção, a rectificação do nome do referido réu deve ser autorizada; 2. O direito de indemnização invocado pelo autor, ora recorrente, contra os réus ainda não se encontra prescrito.

        O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que pode conhecer, em primeiro lugar, da segunda questão acima referida, pois uma vez prescrito o direito de indemnização, já não há necessidade de conhecer da primeira questão.

        Da factualidade provada resulta que o facto ocorreu em Outubro de 2007, porém, o recorrente não deduziu o pedido de indemnização à pessoa do responsável conhecida no prazo de 3 anos contados da data em que ocorreu o alegado facto ilícito. Nos termos do artigo 491.º n.º 3 do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; contudo, a lei também prevê que se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o direito à indemnização prescreve no prazo de 1 ano a contar da verificação dessa causa, devendo, porém, ser garantido o prazo mínimo previsto no n.º 1. No caso em apreço, o recorrente apresentou uma queixa junto da Polícia em 21 de Outubro de 2007, queixando-se de ter sido agredido por agentes policiais. Em seguida, o Ministério Público instruiu o processo e procedeu ao inquérito, porém, por não haver qualquer prova da existência do alegado facto ilícito, o Magistrado do Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento em 17 de Abril de 2009 e notificou o recorrente do referido despacho em 22 de Abril de 2009. Em seguida, veio o recorrente apresentar a reclamação, porém, em 27 de Maio de 2009, o Procurador-Adjunto proferiu despacho, confirmando a decisão de arquivamento do Magistrado do Ministério Público. Apesar de o recorrente requerer imediatamente a abertura de instrução, tal requerimento também foi rejeitado pelo Juiz do Juízo de Instrução criminal e a referida notificação foi recebida pelo recorrente em 21 de Julho de 2009.

        Daí, pode-se ver que depois de receber a notificação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o recorrente deduziu a reclamação ao Procurador-Adjunto e requereu a abertura de instrução ao Juiz do Juízo de Instrução Criminal, porém, tanto a reclamação como o requerimento de abertura de instrução foram rejeitados, pelo que, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 491.º do Código Civil, dado que a responsabilidade criminal do referido processo ficou prejudicada por outra causa que não a prescrição do procedimento penal, o recorrente devia deduzir a acção de indemnização no prazo de 1 ano contado da data em que recebeu a notificação da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, senão, o direito de indemnização prescreveria no prazo de 1 ano, sem prejuízo do prazo de 3 anos previsto no n.º 1. Isto quer dizer que o facto ocorreu em 20 de Outubro de 2007 e o direito de indemnização prescreveu no prazo de 1 ano contado da data em que o recorrente recebeu a notificação da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, ou seja, 21 de Julho de 2009, porém, para assegurar o prazo mínimo de prescrição de 3 anos, nos termos da última parte do n.º 3 do artigo 491.º do Código Civil e em conjugação com a primeira parte do n.º 1, o direito de indemnização só se considera prescrito em 20 de Outubro de 2010. Porém, o recorrente só deduziu formalmente a acção cível de indemnização em 26 de Junho de 2012, por isso, nos termos dos dispostos legais acima referidos, o direito de indemnização civil por si invocado, sem dúvida, já se extinguiu por prescrição no prazo de 3 anos, devendo, assim, os réus ser absolvidos de todos os pedidos contra si deduzidos pelo recorrente.

        Com a absolvição dos réus de todos os pedidos deduzidos pelo recorrente, já não há necessidade de conhecer de outras questões suscitadas pelo recorrente, incluindo se deve ser autorizada a rectificação do nome de um dos réus da petição inicial.

        Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, mantendo a decisão do Tribunal a quo.

        Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 70/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/10/2016