Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de renovação de residência por incumprimento das leis de Macau

   A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 21 de Março de 2015, do Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu pedido de renovação de residência, com fundamento em que a requerente, em 2014, quando pediu a renovação do direito de residência, não referiu que era divorciada desde 2012, mantendo que era casada, bem como por ter requerido a renovação do direito de residência do ex-cônjuge em 2013, na qualidade de seu cônjuge.

   Em 12 de Maio de 2016, por acórdão, o Tribunal de Segunda Instância (TSI) negou provimento ao recurso.

   Inconformada, interpôs A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), entendendo que ela continuava casada em Macau porque ainda não tinha sido confirmada em Macau a sentença que decretou o seu divórcio no Interior da China.

   O Tribunal Colectivo do TUI pronunciou-se e entendeu que, foi indeferido o pedido de renovação de residência da recorrente por ela ter declarado falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado. Segundo a Administração, esta circunstância constitui incumprimento das leis de Macau. A recorrente entendeu que ela continuava casada em Macau porque ainda não tinha sido confirmada em Macau a sentença que decretou o seu divórcio no Interior da China e que não foi por má-fé que declarou estar casada. No entanto, a revisão e confirmação de sentença do exterior só é necessária para a sua execução em Macau ou para ter efeitos como título de registo. Mesmo que uma sentença do exterior seja invocada num processo judicial como facto probando, a sua revisão e confirmação não é necessária. Não estava em causa qualquer processo judicial visando a execução da decisão do divórcio nem o casamento da recorrente tinha sido celebrado em Macau, pelo que aquela decisão não tinha de ser averbada em assento existente no registo civil. Tratava-se de procedimento de renovação de residência, sendo que não obstava a esta renovação o facto de a requerente se ter divorciado. Agora, certamente o divórcio obstava à renovação da residência do ex-marido, requerido pela requerente, se ele deixou de integrar o agregado familiar. Não merece censura o acórdão recorrido, ao considerar que a Administração não violou a lei ao ter considerado que a ora recorrente entrou em comprovado incumprimento das leis de Macau e que houve da sua parte violação do princípio da boa-fé ao ter requerido a renovação do direito de residência do ex-cônjuge, na qualidade de seu cônjuge. Improcedeu o recurso jurisdicional.

   Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

   Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 57/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/10/2016