Situação Geral dos Tribunais

Não é tributável o contrato para cedência de uso de loja em centro comercial em sede de imposto de selo

      Venetian Cotai, SA interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 1 de Julho de 2015, do Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu impugnação da liquidação de imposto de selo no montante de MOP$4.331.541,00, relativamente aos proventos por 42 contratos de cedência de uso de lojas em centro comercial.

      O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 28 de Abril de 2016, deu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por entender que a lei tributa o arrendamento mas não os contratos de cedência de uso de lojas em centro comercial, sendo que as normas de Direito Fiscal não permitem integração analógica.

      Inconformado, interpôs o Secretário para a Economia e Finanças recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que: Trata-se de contratos mistos, sendo inegável a respectiva base locatícia; Os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial caem, sem margem para dúvidas, na previsão dos artigos 26.° a 30.° do Regulamento do Imposto de Selo; Se por interpretação extensiva das normas fiscais chegarmos à conclusão de que aquele facto é subsumível nas normas de incidência, o facto é tributável e a Administração deve tributar.

      O Tribunal Colectivo do TUI pronunciou-se e entendeu que, o artigo 6.º da Tabela Geral do Imposto de Selo, fixa em 5‰ a taxa do imposto nos “arrendamentos, por qualquer modo ou título por que sejam feitos, sobre o seu valor”. Poderia estar aqui a intenção de abranger outras realidades que não apenas os arrendamentos. Mas concordamos com o acórdão recorrido quando assinala que a finalidade da Tabela é a fixação das taxas do imposto, ficando reservadas às normas de incidência.

      A Administração defendeu que, se por interpretação extensiva das normas fiscais chegarmos à conclusão de que o facto é subsumível nas normas de incidência, o facto é tributável. O Tribunal Colectivo entendeu que, não havia indícios de que a vontade da lei fosse a de fazer incluir no conceito de arrendamento os contratos dos lojistas nos centros comerciais. Nem se diga, que na data aprovação do Regulamento, em 1988, ainda a realidade dos centros comerciais em Macau era pouco conhecida.Só que o legislador tem intervindo profusamente em alterações ao Regulamento do Imposto de Selo (pelas Leis n.os 9/97/M, 8/98/M, 8/2001, 18/2001, 4/2011 e 15/2012), podendo ter previsto a tributação dos contratos em causa e não o fez, pelo que aquele argumento prova pouco.

      Concluindo, entendeu o Tribunal Colectivo, como o acórdão recorrido, que não é possível enquadrar os contratos de cedência de uso de loja em centro comercial no âmbito da previsão dos artigos 1.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Selo e 6.º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

      Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 71/2016.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/11/2016