Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância declara oficiosamente a caducidade do contrato de concessão de terreno de STDM

      Sociedade de Turismo e Diversões de Macau SARL, interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, requerendo a anulação do despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Setembro de 2015, que declarou a caducidade do contrato de concessão por arrendamento de um terreno com a área de 968 m2, sito na península de Macau, no gaveto formado pela Estrada de D. João Paulino, Estrada de Santa Sancha e Calçada das Chácaras. Como fundamento, a recorrente alegando que o despacho recorrido padece de três vícios, nomeadamente, erro sobre os pressupostos de facto, erro sobre os pressupostos de direito (violação dos arts. 166º, nº1, al. 1) e alínea 3), do art. 215º da Lei de Terras) e violação do princípio da igualdade.

      O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que, a caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direito a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo. Existem dois tipos de caducidade, uma é caducidade-sanção, outra é caducidade-preclusão. A primeira é decretada em razão de uma omissão fundada na culpa, ou seja, de uma atitude (omissiva) em não exercitar o direito no prazo devido por culpa do respectivo titular. Nessa medida, ainda é possível, eventualmente, que o titular demonstre não lhe ser assacada culpa. Ao contrário, a segunda não depende da culpa do titular, carecendo somente do facto objectivo simples que o passar do tempo (o decurso do prazo legal ou contratualmente estabelecido). A caducidade referida na alínea 3) do n.º 1 do art. 166.º da Lei de Terras é caducidade-sanção, e a do art. 52.º é caducidade-preclusão.

      O Tribunal Colectivo salientou, o despacho recorrido centrou o fundamento único na ocorrência de caducidade-sanção (incumprimento da obrigação contratual de concluir o aproveitamento no prazo contratualmente estabelecido, que nos termos da alínea 1) do n.º 1 do art. 166.º da Lei de Terras leva à declaração de caducidade). Nesta perspectiva, existiram efectivamente os primeiros dois vícios apontados ao acto pela recorrente. O terreno foi concedido em 15 de Março de 1988, e o prazo de aproveitamento inicialmente estabelecido no contrato terminou em 14 de Março de 1989, que mais tarde veio a ser prorrogado até 14 de Novembro de 1992. Mas posteriormente, a Divisão de Fiscalização do então Departamento de Edificações Urbanas constatou que uma parte do terreno concedido correspondia ao passeio público, onde não era edificável, pelo que se procedeu à uma série de formalidades com vista a apurar a área edificável, sendo que a recorrente viu-se obrigada a interromper os trabalhos que haviam sido iniciados. Depois, a recorrente tem vindo a entregar, por várias vezes, novos projectos de arquitectura, mas estes nunca vieram a ser autorizados. Por outro lado, as autoridades administrativas nunca vieram a fixar um novo prazo de aproveitamento através de uma prorrogação expressa e vertida numa cláusula de revisão. Indicou o tribunal colectivo que, devido a um erro da entidade pública concernente à área edificável, a recorrente não podia, sem culpa sua, iniciar os seus trabalhos nem concluir o aproveitamento do terreno no prazo contratualmente estabelecido (isto é, até 14 de Novembro de 1992), pelo que o despacho do Chefe de Executivo, ao declarar a caducidade da concessão com base no incumprimento das obrigações contratuais e nos termos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei de Terras, padece efectivamente dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e da violação de leis.

      Mas há uma causa prejudicial que torna inútil os efeitos da decisão favorável do recurso contencioso, que é o facto de em 14 de Março de 2013 o prazo de concessão do terreno já ter excedido o prazo máximo de 25 anos, isto é, ocorreu a caducidade-preclusão.

      Indicou o Tribunal Colectivo que, a caducidade do direito de edificar derivado da concessão pelo termo do prazo desta ocorre automaticamente, sem necessidade de ser confirmada ou declarada através de um acto administrativo. Após o decurso do prazo máximo consignado na lei e no contrato, a obra não pode ser iniciada, nem prosseguida, sob pena de violar o contrato e afrontar directamente a lei. Não é possível tacitamente, através do silêncio ou pela inacção da Administração (ao não declarar a caducidade-preclusão), manter na prática uma concessão já finda. Também não existe por parte da Administração Pública o poder (discricionário) de fazer prolongar a vida da concessão para além do termo da sua vigência através de um acto expresso. O despacho que declara a caducidade previstano art. 166º tem duas repercussões: a primeira é verificativa e constatativa de uma situação resultante da lei. Ele não introduziu alteração na relação jurídico-administrativa substantiva estabelecida entre a concessionária e a RAEM, pelo que não tem carácter constitutivo; a segunda tem que ver com os efeitos prescritos do art. 168º da Lei de Terras, sendo constitutiva em relação a estes efeitos.

      Nos termos e com os fundamentos supra expostos, tendo em conta que a caducidade preclusão é uma caducidade legal, que é excluída da disponibilidade das partes, e tratando-se de uma excepção peremptória que é de conhecimento oficioso, decidiu o tribunal colectivo declarar a caducidade da concessão do terreno concedido à recorrente Sociedade de Turismo e Diversões de Macau SARL, nos termos do art.s 44º, 47º, nº1, 52º e 166º, al. 1), da Lei de Terras.

      Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º1074/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/11/2016