Situação Geral dos Tribunais

Foi recusado o requerimento de Ho Chio Meng sobre a recusa da intervenção do Presidente Sam Hou Fai no processo

      Em 2 de Dezembro de 2016, o arguido do Processo n.º 60/2015 do Tribunal de Última Instância, Ho Chio Meng, requereu, nos termos do artigo 32.º do C.P.P., a recusa da intervenção do Presidente do Tribunal de Última Instância, Dr. Sam Hou Fai, com fundamento em que este tinha autorizado, na fase de inquérito, o pedido do C.C.A.C. sobre o acesso às Declarações de Rendimentos de Interesses Patrimoniais depositadas na Secretaria do TUI pertencentes ao arguido Ho Chio Meng e à sua esposa e tinha presidido a audiência de julgamento atinente ao pedido de Habeas Corpus formulado pelo arguido.

      O Tribunal Colectivo do TUI tomou hoje decisão sobre o requerimento. O Tribunal Colectivo indicou que a lei estabelece os mecanismos de impedimentos, escusas e recusas para os casos em que se verifica, entre o juiz e o processo concreto que cabe a este julgar, determinada relação especial passível de afectar o julgamento justo, a fim de afastar o juiz visado da intervenção do respectivo processo, garantindo, deste modo, que as decisões judiciais sejam livres da influência destas relações especiais e salvaguardando a confiança da comunidade depositada no julgamento independente dos órgãos judiciais. O fim do processo (de suspeição) consiste em determinar, não se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade, mas se existe perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para considerar verificadas as situações de suspeita, é necessário existir os motivos sérios e graves, adequados a suscitar a desconfiança da imparcialidade do juiz.

      O arguido dos presentes autos, Ho Chio Meng, alegou que o juiz visado se pronunciou por duas vezes sobre a sua conduta, considerando que se indicia fortemente/suficientemente a prática pelo arguido dos crimes.

      Relativamente à esta invocação, o Tribunal Colectivo afirmou que a pronúncia sobre a existência de fortes indícios sobre a prática do crime nunca é considerada pelo legislador como motivo de impedimento do juiz, por não se encontrar no elenco das situações taxativamente previstas nos art.ºs 28.º e 29.º do Código do Processo Penal. Isto quer dizer, mesmo que tenha aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva por haver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o juiz não fica impedido de intervir no julgamento do mesmo arguido.Se o legislador não considerar a pronúncia de fortes indícios de prática de crime como causa de impedimento do juiz, afigura-se que tal circunstância também não constitui motivo suficiente para que seja concedida a recusa requerida pelo arguido, uma vez que os mecanismos de impedimentos, escusas e recusas têm o mesmo fundamento e a mesma razão de ser, de evitar a afectação de imparcialidade do juiz e a desconfiança sobre tal imparcialidade. De resto, numa jurisdição como a RAEM, com uma pequena população e um reduzido número de juízes, sempre seria de elementar bom senso não fazer uma interpretação demasiadamente extensiva das normas sobre impedimento de juízes, sob pena de, em muitas situações, não haver juízes que possam julgar os casos.

      Nestes termos, o Tribunal Colectivo entendeu que inexiste motivo sério e grave que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz visado, nem se mostram violados (ou irão ser violados) os direitos do arguido, pelo que acordou em recusar o requerimento apresentado pelo arguido sobre a recusa da intervenção do Presidente Sam Hou Fai no processo n.º 60/2015, por ser manifestamente infundado.

      Cfr. o acórdão do processo n.º 60/2015 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/12/2016