Situação Geral dos Tribunais

Constituem títulos executivos os documentos particulares que importam a constituição ou o reconhecimento da obrigação de pagar a dívida principal e a quantia da cláusula penal estabelecida

   A assinou nos títulos de empréstimo a favor de B promoção de jogos-sociedade unipessoal limitada. As duas partes acordaram que os juros de mora a pagar correspondem à taxa de juro máxima legalmente permitida, a contar do dia do vencimento até ao pagamento feito do empréstimo. Constam no espaço de “creditado” as assinaturas de A e D, e o dinheiro emprestado por A, foi utilizado efectivamente por D.

   Depois, B propôs uma acção de execução contra A no Tribunal Judicial de Base (TJB), e A deduziu oposição à execução por meio de embargos, alegando que os títulos dados à execução não são títulos executivos em relação à quantia da indemnização ou à cláusula penal estabelecida. Foram julgados improcedentes os embargos pelo TJB. Inconformado, contra a decisão proferida pelo TJB, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

   O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

   Primeiro, o Tribunal Colectivo indicou que não podia qualificar a relação subjacente aos títulos como sendo uma concessão de crédito, ela constitui, antes, nos termos do artigo 1070º do Código Civil, um contrato de mútuo.

   Quanto à questão de falta ou inexequibilidade do título de execução, o Tribunal Colectivo indicou que, nos termos do artigo 677º, alínea c) do Código de Processo Civil, é título executivo o documento particular em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra de determinada obrigação pecuniária. De facto, o Código de Processo Civil não proíbe que os títulos se reportem a obrigações condicionais. Neste caso, retirou-se dos documentos que serviam de base à execução que o executado tinha que saldar a dívida antes de determinada data, decorrida a qual a obrigação considerava-se vencida, dando origem a juros de mora. Daí que, os próprios documentos particulares dados à execução importam a constituição da obrigação de pagar a dívida principal e a quantia da cláusula penal estabelecida, desde que o devedor se constitua mora. Por outro lado, como a respectiva obrigação tem prazo certo, há mora do devedor independentemente de interpelação, pelo que, logo decorrido o prazo, a obrigação tornar-se-á vencida, ficando o devedor obrigado a efectuar os juros de mora contratualmente acordados.

   O recorrente entendeu que a cláusula penal em questão não determinou nem a taxa nem o quantitativo dos juros. De facto, já se verificou que as partes acordaram por escrito que a taxa dos juros correspondeu à “taxa de juro máxima legalmente permitida”. Nos termos do disposto no artigo 1073º, nº 2 do Código Civil, estando em causa uma cláusula penal compensatória, foi reconhecido ao credor o direito de exigir uma indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, correspondente a uma taxa não superior ao quíntuplo dos juros legais; e tratando-se de cláusula estritamente compulsória, a taxa de juros máxima permitida não pode ser superior ao triplo dos juros legais. Conforme decidido pelo Tribunal a quo, e bem, em caso de dúvida, considerou-se a cláusula penal como compensatória (artigo 799º, nº 2 do Código Civil). Portanto, andou bem o Tribunal a quo ao ter fixado a “taxa de juro máxima legalmente permitida” em 48,75%, sendo esta a taxa correspondente ao quíntuplo dos juros legais (9,75% x 5).

   Alegou também o recorrente que D era co-devedor, dado que constava no espaço creditado a assinatura de D. O Tribunal Colectivo entendeu que, apesar de se ter provado que D tinha assinado e aposto o seu nome nas duas declarações de dívidas, mas não se foi dado por provado pelo Tribunal a quo que aquele era co-devedor, pelo contrário, já se verificou que quem pediu emprestado o dinheiro foi o próprio executado, ora recorrente. Daí que, como entendeu o Tribunal a quo, o recorrente era o único devedor.

   Pelos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

   Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 419/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/01/2017