Situação Geral dos Tribunais

Existe risco de confusão entre as marcas semelhantes com elemento visualmente preponderante

      Em 30/01/2012, B apresentou à DSE o pedido de registo da marcapara produtos/serviços de classe 18 (couro e imitação do couro; peles de animais; malas de viagem e malas de mão; chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol; selaria). O pedido de registo de marca supramencionado foi publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M. n.º 31, II Série, de 1 de Agosto de 2012.

      As marcasesão registadas para produtos/serviços de classe 18, cuja titular é Puma SE.Em 4/10/2012, Puma deduziu reclamação do pedido de registo de marca formulado por B. OChefe do Departamento da Propriedade Intelectual proferiu despacho em 08/02/2013, que indeferiu a reclamação deduzida pela recorrente e autorizou o pedido de registo da marca.

      Puma recorreu do despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE, que autorizou o pedido de registo da marca requerido por B. Por sentença de 8 de Julho de 2015, negou-se provimento ao recurso.

      Inconformada, Puma recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).Em02/06/2016, o Tribunal Colectivo do TSI negou provimento à pretensão.

      Puma recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), alegando que a marcaimita as marcasepara a mesma classe 18.

      Apreciando a causa, entendeu o Tribunal Colectivo do TUI que:

      Trata-se em causa de apreciar se a marca de B, de que a DSE autorizou o registo, tem eficácia distintiva ou se, pelo contrário, constitui imitação das marcas anteriormente registadas de Puma, para a classe 18.

      Como se sabe, vigora em matéria de marcas o princípio da especialidade, segundo o qual a marca há-de ser constituída por forma a que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.

      Uma das marcas de Pumae a marca de Bconstituem aquilo que a doutrina designa por marca mista, por conterem tanto sinais ou conjuntos de sinais nominativos (marca nominativa), como figurativos ou emblemáticos (marca figurativa ou emblemática). A outra marca de Pumacontém apenas um elemento figurativo, um felino.Em ambas as marcas o que ressalta mais, o elemento visualmente preponderante, é o felino a saltar.

      No caso das marcas mistas, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. Sublinha-se que, em regra, é assim. O que queria dizer, naturalmente, que há excepções. Tudo depende do caso concreto.

      No caso dos autos, não o é, até porque o que avulta na marca de B é o felino praticamente igual ao da Puma. O que ressalta nas duas marcas mistas é o felino a saltar, provavelmente porque no caso da Puma tal logotipo é mundialmente famoso, facilmente identificável pelos produtos vendidos pela marca. Um consumidor que olhe para a marca  sem ter as marcas da Puma para confronto pode facilmente confundir aquela marca com as da Puma.

      É certo que a marca de B tem também os caracteres LINGBAO. Mas são muito pouco visíveis, comparados com a figura do felino, como se pretendesse que os consumidores não reparassem na palavra, mas antes na imagem do felino. E também são muito mais pequenos que a palavra PUMA.

      Tendo em atenção as considerações precedentes, o Tribunal Colectivo entendeu que existia risco de confusão para o consumidor entre as marcas dos autos, destinadas aos mesmos bens.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido bem como o despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE, que autorizou o pedido de registo da marca , recusando o mesmo.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 77/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/02/2017