Situação Geral dos Tribunais

Rejeitado o recurso da decisão que indeferiu a prorrogação do prazo de construção de Metro Ligeiro por intempestividade

      Em 14 de Dezembro de 2012, a RAEM celebrou com umconsórcio o contrato de “Construção do Segmento do Cotai da 1ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro”, com prazo de execução de 1021 dias; em 16 de Fevereiro e 28 de Março de 2015, o referido consórcio apresentou sucessivamente dois pedidos de prorrogação do prazo de execução e o respectivo plano de trabalhos.Em 3 de Junho de 2015, o Secretário para as Obras Públicas e Transportes proferiu despacho que indeferiu os pedidos.

      O consórcio interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Junho de 2015, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na parte em que indeferiu a pretensão das recorrentes quanto à prorrogação do prazo de execução do contrato.

      Em 16 de Junho de 2016, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância (TSI) absolveu da instância a entidade recorrida, por intempestividade da interposição do recurso contencioso.

      Inconformado, o consórcio interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), sustentando a tempestividade da interposição do recurso contencioso, pois que: as recorrentes apenas apresentaram a petição de recurso contencioso no dia 10 de Agosto e não no dia 7 de Agosto de 2015 porque a entidade recorrida lhes comunicou por carta que o termo inicial da contagem do recurso contencioso era o dia 10 de Julho de 2015; o recurso foi apresentado no prazo indicado pela entidade recorrida, não podendo ser negado o direito ao recurso porque isso contrariaria os princípios da boa-fé e da confiança; o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito ao recurso, excepto no momento de aceitação ou rejeição liminar do recurso, entre outros.

      Neste caso, onde reside a controvérsia é na circunstância de o acórdão recorrido ter decidido que é irrelevante o erro na comunicação dos serviços administrativos, visto que estes não podem alterar o que a lei prevê em termos de regime de contagem e suspensão dos prazos para interposição de recurso contencioso. Já as empresas recorrentes consideram que deve ser aceite o recurso porque confiaram no que os serviços administrativos competentes lhes comunicaram acerca do prazo para interposição do recurso contencioso.

      Apreciando a causa, entendeu o Tribunal Colectivo do TUI que:Antes de mais, é certo que ninguém tem poderes para afastar o regime legal quanto ao prazo para interposição de recurso contencioso, ao seu início, à suspensão do prazo por falta de elementos da notificação e ao seu reinício após entrega dos elementos em falta. Designadamente, os serviços administrativos que notificam o interessado da prolação de um acto administrativo passível de recurso não podem contrariar o que a lei prevê quanto às mencionadas matérias. Nem o tribunal tem esse poder.

      O erro na comunicação dos serviços não está na indicação do prazo para impugnação contenciosa do acto, que era, efectivamente, de 30 dias. O erro consistiu em terem dito às interessadas que o prazo começava a correr no dia seguinte ao da notificação, quando é certo que o prazo já se tinha iniciado e estava simplesmente suspenso para recomeçar a correr a partir da entrega dos elementos em falta, contando-se evidentemente o tempo já decorrido, como é próprio da suspensão de prazos. Não obstante, o consórcio empreiteiro conhecia bem os seus direitos e sabia bem que o acto era impugnável, bem como, que o seu requerimento a pedir os elementos em falta com a notificação do acto, suspendia a contagem do prazo para impugnação, como consta da matéria provada. Isto é, o consórcio sabia perfeitamente que o despacho de 3 de Junho de 2015, notificado a 23 de Junho de 2015, era recorrível, que o prazo para o recurso contencioso começara a correr a 24 de Junho e que o seu requerimento de 26 de Junho de 2015, a pedir os elementos em falta aquando da notificação, suspendia o prazo para interposição do recurso contencioso até à entrega desses elementos, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Já que se mostra que o interessado sabia que o acto era impugnável, bem como, que o seu requerimento a pedir os elementos em falta com a notificação do acto, suspendia a contagem do prazo para impugnação. E, portanto, sabia que o prazo para o recurso não se iniciava a 11 de Julho de 2015. Tendo interposto o recurso contencioso a 10 de Agosto de 2015, tem de se entender que se quis prevalecer do erro dos serviços administrativos para beneficiar de um alargamento do prazo, o que não merece acolhimento. Entendeu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que, o acórdão recorrido decidiu bem ao considerar irrelevante para o efeito o erro na comunicação do início da contagem do prazo para o recurso contencioso.

      Por outro lado, a caducidade do recurso é de conhecimento oficioso. Mesmo que não suscitada, o Tribunal teria o dever de dela conhecer, fosse em que momento fosse, e não apenas no despacho liminar. O que resulta desde logo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º e nos artigos 61.º e 62.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Aliás, até já no recurso jurisdicional poderia ser conhecida da questão se antes não tivesse sido, improcede a questão suscitada.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 79/2016.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/02/2017