Situação Geral dos Tribunais

Foi cancelada a autorização de residência da beneficiária por se ter divorciado do requerente da autorização da residência em virtude de investimento

      Em 29 de Setembro de 2008, B requereu a autorização de residência temporária junto ao IPIM, e a estensão desta à sua esposa A, mediante a aquisição de um bem imóvel, no valor de MOP$1.011.360,00, e o depósito a prazo de um montante não inferior a quinhentas mil patacas no Banco Luso Internacional Ltd., como fundamento da concessão dessa autorização. O pedido foi autorizado em 23 de Outubro de 2009. Posteriormente, foram autorizados respectivamente em 30 de Julho de 2010, 16 de Setembro de 2013 e 27 de Maio de 2014 os pedidos de renovação dessa autorização de residência.

      A e B divorciaram-se em 24 de Setembro de 2014.

      Em 23 de Julho de 2015, o Secretário para a Economia e Finanças cancelou, por despacho, a autorização de residência temporária de A, com fundamento em que extinguiu-se o fundamento para esta autorização.

      Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), que negou provimento ao recurso.

      Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando que: 1) Ela também era investidora com o marido, por ser casada em regime de bens equivalente ao da comunhão de adquiridos, pelo que o imóvel adquirido e o dinheiro depositado eram bens comuns do casal, sendo, assim, irrelevante o divórcio; 2) Depois do divórcio, ela adquiriu um parque de estacionamento pelo preço de MOP$1.812.800,00, em 17 de Junho de 2015, e constituiu depósito a prazo no montante de HKD$500.000,00 em 1 de Junho de 2015, pelo que já se constituiu em nova situação jurídica atendível, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.

      O Tribunal Colectivo do TUI apreciou a causa.

      O Tribunal Colectivo entendeu que, ao ex-marido da recorrente foi concedida autorização de residência temporária, em virtude de investimento, com base na compra de imóvel em Macau. Essa autorização de residência foi estendida à recorrente, a título de membro do agregado familiar do requerente de autorização de residência. Ou seja, ela não foi a requerente a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 3/2005. A autorização da residência da recorrente deve-se a ser cônjuge do requerente, independentemente do seu regime de bens de casamento e da propriedade conjugal dos bens com base nos quais foi requerida a residência em Macau pelo ex-marido da recorrente. O que basta, para fazer soçobrar a tese exposta. Acresce que se desconhece qual o regime de bens de casamento e a propriedade conjugal dos bens com base nos quais foi requerida a residência em Macau pelo ex-marido da recorrente, por se tratar de factos ela não alegados no momento próprio (nos articulados). Portanto, improcede este fundamento.

      Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal Colectivo entendeu que, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, “O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que “A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente”. Mas ela não podia sanar a situação que provocou o cancelamento da autorização da sua residência, que foi o divórcio do requerente da autorização da sua residência, adquirindo bem imóvel e depositando quantia em dinheiro. Porque, à recorrente foi concedida autorização de residência apenas por fazer parte do agregado familiar do requerente, como cônjuge deste. Como é evidente, deixando a requerente de ser cônjuge do requerente, desapareceu o único pressuposto que motivou a sua autorização como residente não permanente da Região. A situação não tem sanação possível, pelo que o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 não permitia à recorrente sanar algo que não tinha sanação.

      Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acto administrativo recorrido.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 1/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/03/2017