Situação Geral dos Tribunais

Foi rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por a diversa interpretação dos factos não configurar uma divergência de direito

      Por acórdão do Tribunal Judicial de Base (TJB), A foi condenada pela prática, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 198.º, n.º 1, alínea a), e 196.º, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, por ter subtraído as fichas num casino.

      Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando que ela não chegou a “apropriar das fichas que levantou da mesa de jogo por ter sido imediatamente interceptada pelos guardas de segurança do casino depois de ter dado apenas alguns passos em fuga, após o que foi levada para a sala de segurança e depois entregue aos investigadores da Polícia Judiciária destacados no casino que a revistaram e nela encontraram as fichas”, a fim de pedir que passasse a ser condenada pela prática do crime na forma tentada e punida em pena de multa.

      Por Acórdão de 7 de Dezembro de 2016, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.

      Ainda inconformada, A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Tribunal de Última Instância (TUI), com fundamento em o mesmo se encontrar em oposição com o Acórdão do TSI, de 21 de Novembro de 2013, no Processo n.º 656/2013.

      O TUI conheceu da causa. O Tribunal Colectivo indicou que, relativamente ao pressuposto fundamental ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ou seja, a existência de dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas, tem-se considerado que são exigidos: as decisões devem ser diversas, opostas, não necessariamente contraditórias; a oposição entre as decisões deve ser expressa e não meramente implícita;a questão decidida pelos dois acórdãos deve ser idêntica e não apenas análoga; a questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental; a questão sobre a qual há oposição tem de ser uma questão de direito e não pode ser uma questão de facto.

      O Tribuanl Colectivo entendeu que, a divergência entre os dois acórdãos, o acórdão recorrido (Acórdão do TSI, de 7 de Dezembro de 2016, no Processo n.º 286/2016) e o acórdão fundamento (Acórdão do TSI, de 21 de Novembro de 2013, no Processo n.º 656/2013), assenta numa diversa interpretação dos factos, dado que ambos estão de acordo quanta à questão de direito fundamental, que era a de saber quando se dá a consumação no crime de furto, isto é, quando se pode dizer que não se está perante mera tentativa da prática deste crime. Ambos consideraram, neste aspecto, que a subtracção no crime de furto traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção. É certo que parece haver entre os dois acórdãos alguma divergência, mas esta consiste numa interpretação dos factos, já que ambos os acórdãos não divergem quanto à questão de direito, opinando ambos que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável. Ou seja, não há oposição entre as decisões sobre a mesma questão de direito.

      Pelo exposto, o Tribunal Colectivo rejeitou o recurso.

      Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 13/2017.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/04/2017