Situação Geral dos Tribunais

Indeferida a intervenção no recurso de anulação do despacho do Chefe do Executivo requerida pelos proprietários do “Pearl Horizon”

      “Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada” interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Executivo, datado de 26 de Janeiro de 2016, que declarou a caducidade da concessão do terreno [por arrendamento do lote «P» situado em Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP)] onde se situa o “Pearl Horizon”

      Quando o processo de recurso chegou à fase das alegações e já mesmo depois da apresentação de alegações por parte da recorrente contenciosa, vieram 7 proprietários que tinham comprado fracções integradas no prédio a construir “Pearl Horizon” requerer a sua intervenção nos autos como assistentes, nos termos do art. 40 do CPAC, mas foi indeferida esta pretensão pelo despacho do juiz. Inconformados, os 7 proprietários deduziram reclamação para a Conferência.

      O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da reclamação.

      O Tribunal Colectivo indicou que, a intervenção do assistente no recurso contencioso só pode ter lugar "até à fase das alegações", tal como decorre expressamente do art.40º, noº2, do CPAC. Como o legislador se expressou, essa intervenção só é possível antes de iniciar a fase das alegações, ou seja, até ao momento em que inicia a fase das alegações.

      O Colectivo explicou que, a fase das alegações é aquela em que o processo está pronto para avançar em direcção ao seu termo, em que recorrente e entidade recorrida reflectem sobre as provas recolhidas e ponderam o alcance dos dados obtidos, subsumindo-os ao direito aplicável. Ou seja, quando a fase das alegações tem início, o processo está, em geral dotado já de todos os elementos instrutórios e de prova necessários ao conhecimento do recurso. Ora, admitir a intervenção dos assistentes nesta fase poderia ter por efeito a perturbação do andamento normal do processo, face à necessidade de notificação das partes do processo dessa pretensão, da eventualidade da respectiva oposição, e da necessidade de análise de novos documentos por eles apresentados e, até mesmo, da possibilidade de impugnação destes. E isto iria fazer retroceder os autos a um momento anterior ao da fase em que ele já se encontrava e poderia obrigar a novas pronúncias das partes e, até, a novas adicionais peças alegatórias. E isso não o terá querido o legislador.

      Ora, a fase das alegações do presente recurso teve início a partir do despacho do juiz, que mandou notificar as partes para as apresentarem, ao abrigo do disposto no art. 63º do CPAC. Sendo assim, face o requerimento de intervenção dos assistentes apresentado após nesta fase, o tribunal tem que observar é cumprir e fazer respeitar o rigor dos prazos e momentos processuais estabelecidos na lei, indeferir a reclamação em apreço.

      Face ao expendido, acordaram os juízes que compõem o Tribunal Colectivo do TSI em indeferir a reclamação, mantendo o despacho impugnado.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 179/2016(A) do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/05/2017