Situação Geral dos Tribunais

O TSI julgou novamente improcedente o recuso contencioso contra o acto do Chefe do Executivo que declarou a caducidade da concessão do terreno após repetição de julgamento

   SINCA – Sociedade de Indústrias Cerâmicas, Limitada, concessionária do lote “D” situado no aterro de Pac On, na Ilha da Taipa, interpôs recurso contencioso de anulação contra o despacho do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato da concessão por arrendamento do referido terreno. Por Acórdão de 7 de Julho de 2016, o TSI negou provimento ao recurso contencioso, confirmou o acto recorrido.  Inconformado, SINCA interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

   Por Acórdão de Fevereiro de 2016, o Tribunal de Última Instância concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogou o acórdão recorrido na parte em que interpretou o acto recorrido no sentido de que a caducidade do contrato de concessão também foi declarada com fundamento no decurso do prazo da concessão, declarou nulo o acórdão recorrido por excesso de pronúncia sempre que se pronunciou sobre questões pressupondo que o acto administrativo recorrido se fundamentou no decurso do prazo da concessão, declarou nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia na parte em que não se pronunciou sobre questões relativas ao vícios alegados respeitantes a erro manifesto ou total desrazoabilidade na utilização dos poderes discricionários, violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, determinando o reenvio do processo para novo julgamento.

   Após o reenvio do processo para o Tribunal de Segunda Instância(TSI), para cumprir o decidido pelo TUI, os três juízes do Tribunal Colectivo primitivo procederam à respectiva rectificação da matéria de facto, e pronunciaram-se sobre as questões que foram omitidos.

   Em primeiro lugar, relativamente ao erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, o recorrente entendeu que o erro e desrazoabilidade consiste em que, o acto recorrido, quando declarou a caducidade da concessão com fundamento em que a falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo, não tomou em consideração três razões essenciais: 1. A crise económica conjuntural em Macau no período entre 1994 a 2004; 2. No período entre 2004 a 2006, face ao aumento dos custos da produção, à revogação do regime de quotização global para a indústria têxtil e aos incentivos dados pelo Governo Popular Central da China a novos investimentos na China Continental, é previsível que iria sofrer prejuízos irrecuperáveis caso a Recorrente insistisse em executar o plano original; e 3. A própria inércia da Administração na revisão do Plano do Aterro de Pac On a partir do ano de 2007.

   Sobre este fundamento, o Tribunal Colectivo entendeu que, tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar. Estamos no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, pelo que não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão. Em relação à inércia da Administração na revisão do Plano do Aterro de Pac On, esta circunstância também não constitui causa justificativa da falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo, já que se trata duma circunstância muito posterior (mais de 10 anos) do termo do prazo do aproveitamento (11/05/1996).

   Em segundo lugar, relativamente às questões de violação dos princípios da boa-fé, da igualdade, da justiça, da tutela da confiança e da proporcionalidade, o Tribunal Colectivo indicou que, os alegados vícios só têm interesse para actividade administrativa discricionária, nunca é operante no exercício do poder vinculado. Ainda que entendesse, por mera hipótese, que a declaração da caducidade da concessão com fundamento no incumprimento culpável do prazo de aproveitamento fosse uma actividade discricionária, sempre se teriam que dar por improcedentes os vícios invocados, porque:

   A Administração chamou várias vezes atenção à Recorrente da necessidade do cumprimento do prazo do aproveitamento, bem como convidou a Recorrente para justificar a falta de aproveitamento e requerer a prorrogação do prazo do aproveitamento. É a própria Recorrente que ignorava a bondade da Administração, pois, só em Agosto de 2003, decorridos já mais 7 anos do termo do prazo do aproveitamento, é que vinha justificar o atraso e formular o pedido da prorrogação do prazo do aproveitamento. Mesmo assim, a Administração ainda realizou, em 17/09/2003, uma reunião com o advogado da concessionária em que lhe comunicou que esta deveria apresentar de imediato o projecto de arquitectura e que a DSSOPT só apreciaria o pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento após a apresentação desse projecto. A Recorrente só em 09/06/2008, é que apresentou requerimento para a alteração da finalidade da concessão, de indústria para habitação e comércio. Não obstante a Entidade Recorrida não ter declarado atempadamente a caducidade da concessão por falta de aproveitamento dentro do prazo, a sua actuação nunca conferiu à Recorrente qualquer expectativa de que o prazo do aproveitamento poderia ser prorrogado, muito menos a prorrogação do prazo da concessão provisória, na medida em que: em primeiro lugar, não existe qualquer normal legal que prevê o limite temporal para a declaração da caducidade, o que significa que a declaração pode fazer feita em qualquer momento, em segundo lugar, a Administração alertou o mandatário da Recorrente no sentido de que só apreciaria o pedido de prorrogação do prazo de aproveitamento após a apresentação do projecto de arquitectura, o que a Recorrente não fez em tempo útil e só o fez decorridos já cerca de 5 anos, por fim, a eventual inércia na revisão do Plano do Aterro de Pac On por parte de Administração nada releva para o caso, visto que é um acontecimento muito posterior ao termo do prazo de aproveitamento, pelo que não pode servir tal acontecimento para concluir pela existência dos vícios invocados.

   Quanto à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade, o Tribunal Colectivo indicou que, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente o terreno é um bem valioso e escasso da RAEM, e a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, não se afigura desproporcional a decisão que declarou a caducidade da concessão. Para além disso, no caso em apreço, não está demonstrado nos autos que os outros concessionários que alegadamente mereceram um tratamento privilegiado têm a mesma situação à da Recorrente, por exemplo, não se sabe se eles também ignoraram várias vezes a bondade da Administração, sendo assim, não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.

   Face ao expendido, o Tribunal Colectivo do TSI acordou novamente em julgar improcedente o recurso contencioso, confirmando o acto recorrido.

   Vide Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 434/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/05/2017