Situação Geral dos Tribunais

Considera-se não ter antecedentes criminais, o indivíduo que, tendo cometido um cirme, o seu procedimento criminal extinguiu-se antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

      A, possuidor do passaporte de Taiwan, pediu, em 30 de Março de 2015, ao Chefe do Executivo a autorização de residência por motivo de reagrupamento familiar com a mulher e filhos. Na apreciação do pedido, o CPSP verificou que A fora condenado em 31 de Maio de 2000 pelo Tribunal Judicial de Base na pena de seis anos de prisão, pela prática dos crimes de fazer parte de uma associação ou sociedade secreta ou a apoiar, de exploração ilícita de jogo e de exercício ilegal da actividade de radiodifusão. Nestes termos, o Secretário para a Segurança proferiu, em 19 de Agosto de 2015, o despacho, que negou a concessão de autorização de residência temporária do recorrente, com fundamento em que o recorrente foi condenado em pena de prisão pela prática de crimes, que podem constituir ameaça e perigo para a segurança interna e tranquilidade da Região.

      Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Por Acórdão de 27 de Outubro de 2016, o TSI concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, com fundamento em que o procedimento criminal fora extinto por prescrição, pelo que o recorrente não tinha antecedentes criminais.

      Inconformado, interpõe o Secretário para a Segurança recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

      O TUI conheceu da causa.

      O Tribunal Colectivo indicou que, segundo os dados, o recorrente foi julgado e condenado, à revelia, em pena de prisão. O arguido nunca foi notificado da sentença condenatória. Em Setembro de 2013, o Tribunal Judicial de Base declarou extinto o procedimento criminal por força da prescrição e tal extinção foi notificada oportunamente ao CPSP. Ou seja, a condenação do arguido foi meramente provisória e nunca se tornou definitiva, em virtude de ter sido julgado na sua ausência, dado que, quando se aguardava a notificação do arguido da sentença, decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal, que apagou a sentença condenatória, pelo que, esta, para todos os efeitos, não existe. Logo, o recorrente não tem antecedentes criminais.

      Salientou o Tribunal Colectivo que, uma vez prescrito o crime, antes de qualquer decisão transitada em julgado, qualquer solução que o considerasse, de futuro, para efeitos criminais, seria atentatório do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 29.º da Lei Básica.

      Pelo exposto, o TUI negou provimento do recurso, confirmando a decisão que anulou o acto recorrido.

      Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 14/2017.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/06/2017