Chamamento da Região Administrativa Especial de Macau para intervir na acção intentada pelo proprietário do “Pearl Horizon” contra Polytex
Um proprietário que tinha comprado fracção integrada no prédio a construir “Pearl Horizon” (Autor) intentou acção contra o promotor do empreendimento “Pearl Horizon”, ou seja a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada (Ré), solicitando a resolução do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma nesse prédio que tinha celebrado com a Ré, bem como a condenação desta a pagar-lhe a respectiva indemnização.
Na sua contestação, a Ré Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada pediu, nos termos dos art.ºs 272.º e seguintes do Código de Processo Civil, ao tribunal para chamar a Região Administrativa Especial de Macau a intervir como parte acessória.
Por despacho saneador de 9 de Novembro de 2016, o Juiz titular do referido processo indeferiu o requerimento da Ré, com o seguinte fundamento: conforme a versão de facto trazida pelo Autor, este não quer responsabilizar a RAEM pelo dano causado pelo suposto incumprimento da Ré, também não existe qualquer factualidade ou norma que possa concluir a solidariedade entre a Ré e a RAEM, assim sendo, é manifestamente desprovido do alicerce da tese da Ré quando invoca o direito de regresso, pelo que, não se verifica o pressuposto para ser admitido chamamento requerido.
Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância deste despacho.
O TSI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que não podia sufragar o entendimento do despacho recorrido. O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias, mas também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário previsto no art.º 493.º do Código Civil, e o direito de regresso da Seguradora previsto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, etc.. Portanto, não pode indeferir o requerimento de chamamento da RAEM para a intervenção simplesmente com fundamento na inexistência da relação de solidariedade entre a Ré e a RAEM. Há que averiguar se o direito de regresso formalmente existe em conformidade com o alegado no requerimento em causa.
No caso em apreço, a Ré justificou a razão da provocação da intervenção acessória da RAEM, por entender que tem o direito de regresso contra a mesma caso a acção for julgada procedente. Para o efeito, alegou que a eventual impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o Autor, caso se se verificar, resulta da actuação ilegal da RAEM, no sentido de ter aprovado a Lei n.º 10/2013 que viola a Lei Básica, bem como ter declarado incorrectamente a caducidade da concessão do terreno onde iria construir a respectiva fracção autónoma.
O Tribunal Colectivo salientou que a finalidade do chamamento da RAEM para a intervenção acessória visa simplesmente para auxiliar a defesa da Ré, circunscrevendo-se apenas à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser instaurada. É certo que, nos termos do n.º 2 do art.º 273.º do CPCM, o juiz só defere a intervenção acessória provocada quando se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, face às razões invocadas. Contudo, trata-se simplesmente de um juízo liminar, abstracto e formal, que não constitui caso julgado quando à existência ou não do direito de regresso alegado.
Perante a alegação da Ré, o Tribunal Colectivo entende que o alegado direito de regresso formalmente existe, pelo que deve admitir a intervenção acessória da RAEM, caso não existir outras causas impeditivas que a tal obstem.
Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a baixa dos autos para o Tribunal a quo para a nova decisão.
Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 346/2017.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
28/06/2017