Situação Geral dos Tribunais

Chamamento da Região Administrativa Especial de Macau para intervir na acção intentada pelo proprietário do “Pearl Horizon” contra Polytex

      Um proprietário que tinha comprado fracção integrada no prédio a construir “Pearl Horizon” (Autor) intentou acção contra o promotor do empreendimento “Pearl Horizon”, ou seja a Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada (Ré), solicitando a resolução do contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma nesse prédio que tinha celebrado com a Ré, bem como a condenação desta a pagar-lhe a respectiva indemnização.

      Na sua contestação, a Ré Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada pediu, nos termos dos art.ºs 272.º e seguintes do Código de Processo Civil, ao tribunal para chamar a Região Administrativa Especial de Macau a intervir como parte acessória.

      Por despacho saneador de 9 de Novembro de 2016, o Juiz titular do referido processo indeferiu o requerimento da Ré, com o seguinte fundamento: conforme a versão de facto trazida pelo Autor, este não quer responsabilizar a RAEM pelo dano causado pelo suposto incumprimento da Ré, também não existe qualquer factualidade ou norma que possa concluir a solidariedade entre a Ré e a RAEM, assim sendo, é manifestamente desprovido do alicerce da tese da Ré quando invoca o direito de regresso, pelo que, não se verifica o pressuposto para ser admitido chamamento requerido.

      Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância deste despacho.

      O TSI conheceu do caso.

      O Tribunal Colectivo indicou que não podia sufragar o entendimento do despacho recorrido. O direito de regresso não só existe no âmbito das obrigações solidárias, mas também existe noutras situações, por exemplo, o direito de regresso do comitente contra o comissário previsto no art.º 493.º do Código Civil, e o direito de regresso da Seguradora previsto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, etc.. Portanto, não pode indeferir o requerimento de chamamento da RAEM para a intervenção simplesmente com fundamento na inexistência da relação de solidariedade entre a Ré e a RAEM. Há que averiguar se o direito de regresso formalmente existe em conformidade com o alegado no requerimento em causa.

      No caso em apreço, a Ré justificou a razão da provocação da intervenção acessória da RAEM, por entender que tem o direito de regresso contra a mesma caso a acção for julgada procedente. Para o efeito, alegou que a eventual impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o Autor, caso se se verificar, resulta da actuação ilegal da RAEM, no sentido de ter aprovado a Lei n.º 10/2013 que viola a Lei Básica, bem como ter declarado incorrectamente a caducidade da concessão do terreno onde iria construir a respectiva fracção autónoma.

      O Tribunal Colectivo salientou que a finalidade do chamamento da RAEM para a intervenção acessória visa simplesmente para auxiliar a defesa da Ré, circunscrevendo-se apenas à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser instaurada. É certo que, nos termos do n.º 2 do art.º 273.º do CPCM, o juiz só defere a intervenção acessória provocada quando se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, face às razões invocadas. Contudo, trata-se simplesmente de um juízo liminar, abstracto e formal, que não constitui caso julgado quando à existência ou não do direito de regresso alegado.

      Perante a alegação da Ré, o Tribunal Colectivo entende que o alegado direito de regresso formalmente existe, pelo que deve admitir a intervenção acessória da RAEM, caso não existir outras causas impeditivas que a tal obstem.

      Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando a baixa dos autos para o Tribunal a quo para a nova decisão.

      Cfr. o Acórdão do TSI no Processo n.º 346/2017.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/06/2017