Situação Geral dos Tribunais

Foi julgado improcedente na primeira instância o recurso contencioso contra o acto que declarou a caducidade da concessão de um terreno de Pac On

   A concessionária do lote PO5d situado no aterro de Pac On (Norte) na Ilha da Taipa, Sociedade Imobiliária Belo Horizonte Limitada, estava inconformada com a declaração da caducidade da concessão desse terreno, feita pelo Chefe do Executivo através do despacho de 6 de Maio de 2015, e interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o acto recorrido padeceu dos vícios de erro no pressuposto de facto, de violação do n.º 3 do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013, de erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário, e de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração entre a Administração e os particulares, bem como o abuso de direito.

   O TSI conheceu da causa, com os seguintes fundamentos:

   Do erro no pressuposto de facto

   A Recorrente entendeu que o acto recorrido errou nos seguintes factos: 1) o prazo de aproveitamento para o lote PO5d não é de 12 meses, mas sim 36 meses; 2) não corresponde à verdade ao dizer que a Recorrente não requereu a prorrogação do prazo de aproveitamento, bem pelo contrário, o tinha feito em 26/04/2010; 3) não é correcto entender que a Recorrente não tem intenção de aproveitar o terreno em causa pelo simples facto de que tinha requerido a troca de terreno; e 4) a falta de aproveitamento do terreno não é da culpa exclusiva da Recorrente, mas sim da culpa predominante da Administração, porque a Administração tinha decidido, morosamente, sobre o pedido da troca de terreno, e não era a prática habitual da Administração antes de 2010 declarar a caducidade da concessão por incumprimento dos prazos de aproveitamento.

   O Tribunal Colectivo respondeu sucessivamente a todos os argumentos acima referidos. Primeiro, é verdade que o prazo de aproveitamento do lote PO5d é de 36 meses, tal como é referido pela Recorrente, mas trata-se de um erro irrelevante, visto que no momento da decisão de declarar a caducidade da concessão (em 6 de Maio de 2015), o prazo de aproveitamento de 36 meses já completou há muito tempo (em 21 de Dezembro de 2008); segundo, a referência no acto recorrido da falta de pedido da prorrogação do prazo de aproveitamento por parte da Recorrente deve ser entendida no sentido de que a Recorrente não tinha formulado o pedido de prorrogação do prazo antes do termo do mesmo, pois, a entidade recorrida não ignorou a Recorrente ter apresentado anteprojecto de construção e requerido a prorrogação do prazo em 26 de Abril de 2010, só que entendeu que não era atendível por já se verificar o incumprimento culposo; ademais, o facto de pedir a troca de terreno em si já evidencia que a Recorrente não queria aproveitar o terreno em causa, visto que o valor económico deste terreno destinado apenas para construir uma vivenda de 3 pisos é bastante inferior ao valor de um terreno que permite construir centenas de fracções autónomas, caso contrário, o comerciante Ho Meng Fai, que efectivamente toma decisões sobre a sociedade, não teria tentado oferecer vantagens ilícitas a Ao Man Long, então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, com vista a obter a troca de terreno; por fim, a morosidade da Administração e a prática habitual antes de 2010 não servem para justificar o incumprimento do prazo de aproveitamento por parte da Recorrente, visto que, por um lado, o legislador prevê mecanismos próprios para a morosidade da Administração (presume-se o deferimento tácito), podendo a Recorrente recorrer da decisão tácita nos termos legais, e por outro lado, qualquer prática habitual ou tolerância ilegais não podem sobrepor na actuação legal da Administração, pois a legalidade constitui o princípio primordial de toda actividade administrativa.

   Da violação do n.º 3 do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013 e do erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário

   Indicou o Juiz que conforme a análise supracitada, a falta de aproveitamento do terreno resulta da culpa da Recorrente, pelo que não se verifica a violação do n.º 3 do art.º 215.º da Lei n.º 10/2013, nem existe o erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício do poder discricionário.

   Da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração e do abuso de direito

   O Tribunal Colectivo indicou que tais vícios só têm interesse para actividade administrativa discricionária, nunca é operante no exercício do poder vinculado. Ainda que entendesse, por mera hipótese, que a declaração da caducidade da concessão com fundamento no incumprimento culpável do prazo de aproveitamento fosse uma actividade discricionária, sempre se teriam que dar por improcedentes os vícios invocados, porque:

   Quanto ao abuso de direito bem como a violação dos princípios da boa-fé e da colaboração, não obstante a entidade recorrida não ter declarado atempadamente a caducidade da concessão, tal circunstância nunca confere à Recorrente qualquer expectativa de que o prazo de aproveitamento até o prazo de concessão provisória poderia ser prorrogado, já que não existe qualquer norma legal que prevê o limite temporal para a declaração da caducidade, por outra palavra, a declaração pode ser feita em qualquer momento. Além disso, como foi referido anteriormente, qualquer prática habitual ou tolerância ilegais não podem sobrepor na actuação legal da Administração.

   Quanto à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, entendeu o Tribunal Colectivo que não é desproporcional a declaração da caducidade em causa, tendo em conta os interesses públicos em jogo, especialmente a necessidade do terreno para os mais variados aproveitamentos, sendo certo que o terreno é um bem valioso e escasso de Macau; ademais, não está demonstrado nos autos que o caso do concessionário que obteve tratamento privilegiado, indicado pela Recorrente, tem a mesma situação à da Recorrente, por exemplo, esse concessionário não praticou actos de corrupção activa para tentar obter a troca de terreno, pelo que não se pode dizer existir a violação do princípio da igualdade.

   Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal Colectivo acordou em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

   Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 664/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/06/2017