Situação Geral dos Tribunais

Ex-procurador Ho Chio Meng condenado pelo Tribunal de Última Instância (Tradução)

   O Tribunal de Última Instância proferiu hoje o acórdão sobre o processo criminal relativo ao ex-procurador Ho Chio Meng (arguido). Neste processo, o arguido foi pronunciado pela prática de 9 crimes de peculato, 1 crime de peculato de uso, 1 crime de destruição de objectos colocados sob o poder público, 108 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 208 crimes de burla qualificada de valor elevado, 646 crimes de burla simples, 434 crimes de participação económica em negócio (em concurso aparente com o crime de abuso de poder), 69 crimes de abuso de poder, 1 crime de promoção ou fundação de associação criminosa (em concurso aparente com o crime p. p. pelo art.º 288.º do CP); 56 crimes de branqueamento de capitais agravado, 2 crimes de inexactidão dos elementos constantes da declaração de rendimentos e 1 crime de riqueza injustificada.

   O Tribunal de Última Instância procedeu ao julgamento do caso.

   O Tribunal Colectivo julgou a pronúncia maioritariamente procedente e provada e declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos factos provados relativamente a 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 3 dos crimes de burla simples e 20 dos crimes de abuso de poder. Além disso, o Tribunal Colectivo decidiu absolver o arguido de 2 dos crimes de burla simples, 1 dos crimes de abuso de poder e 7 dos crimes de branqueamentos capitais agravados, visto que houve a repetição de certos factos e que houve outros que não se provaram.

   Relativamente à dotação específica especial, conforme os factos dados por provados nos autos, o Gabinete do Procurador pode, nos termos da lei, efectuar despesas especiais para realizar trabalhos de averiguação especial, quantias essas que são consagradas no orçamento de cada ano. O arguido, enquanto o dirigente máximo do Gabinete do Procurador, usou a sua competência para dar instruções ao Chefe do Gabinete Lai Kin Ian, no sentido de levantar todas as despesas especiais inscritas no orçamento de cada ano e entregá-las ao arguido, quando na realidade, essas quantias não foram aplicadas na sua finalidade legalmente prevista, isto é, não foram aplicadas nos inquéritos, mas sim apropriadas ilegitimamente pelo arguido. Com esta conduta, o arguido incorreu indubitavelmente no crime de peculato.

   Em relação às retribuições, subsídios e regalias pagas a Wang Xiandi e às despesas das chamadas telefónicas de Wang Xiandi, entende o Tribunal Colectivo que, durante o período em que Wang Xiandi foi contratada, ela não prestou nenhum serviço efectivo ao Gabinete do Procurador, mas o arguido, a pretexto de “confidencialidade” e “sigilo” (nomeadamente sigilo de trabalho), criou a ilusão de que Wang Xiandi trabalhava para o Gabinete do Procurador, e por diversas formas fez com que o pessoal do Gabinete do Procurador não pudesse saber nem fiscalizar a situação de trabalho de Wang Xiandi, acreditando erroneamente que ela prestava serviços ao Gabinete do Procurador e que tinha direito para usar o telefone de serviço, pelo que vieram a pagar-lhe as retribuições, as regalias e as despesas das chamadas interurbanas feitas a pretexto de serviço. Por outro lado, os factos dados por provados demonstram também que o arguido tinha intenção de obter enriquecimento ilegítimo para terceiro. A convicção errónea do pessoal do Gabinete do Procurador, de que Wang Xiandi era funcionária do Gabinete, foi provocada intencionalmente pelo arguido com a alegada “confidencialidade”, o que revela a existência de astúcia, elemento exigido para a verificação do crime de burla. O pessoal de tesouraria do Gabinete do Procurador efectuou os respectivos pagamentos com base nessa errónea convicção, fazendo com que o Gabinete do Procurador sofresse prejuízos patrimoniais.

   Quanto ao uso pessoal dos veículos de serviço por Wang Xiandi, de acordo com os factos dados por provados, o veículo de marca Audi, de cor branca, adquirido pelo Gabinete do Procurador, era destinado ao uso do arguido enquanto Procurador, sendo portanto um veículo de serviço. No entanto, o arguido entregou o veículo a Wang Xiandi para uso pessoal, que é uma utilidade manifestamente diferente daquela que o mesmo era suposto ter. É certo que o arguido, na altura enquanto Procurador, pelas suas funções que desempenhava, podia destinar o veículo que lhe foi distribuído para uso pessoal, mas esse direito é conferido somente a ele próprio, insusceptível de ser estendido a outros. A lei não lhe permite entregar o veículo a outros para uso pessoal. O arguido agiu sabendo bem que a sua conduta era proibida, o que constitui dolo. O peculato de uso é o acto de usar indevidamente. As condutas do arguido preencheram todos os elementos do crime de peculato de uso, devendo o arguido ser punido.

   Quanto à aquilária, no caso, as peças de aquilária apreendidas nos processos de inquérito eram indubitavelmente colocadas sob o poder público. O arguido levantou uma parte das peças de aquilária guardadas na sala de objectos apreendidos, e colocou-as na sala de descanso para docentes sito no 16º andar do Edf. Hotline, e no seu próprio gabinete, sendo que, depois de se ter exonerado do cargo de Procurador, o arguido até colocou-as na vivenda de Cheok Wan, que na altura era do seu uso pessoal. Só em 5 de Fevereiro de 2015, depois de ser perguntado pelo seu superior, é que o arguido devolveu as peças de aquilária para a sala de arquivos sito no 5º andar de Dynasty Plaza, sendo que certas peças de valor mais elevado só vieram a ser devolvidas ao Ministério Público num momento ainda posterior, em 9 de Fevereiro de 2015; por outro lado, o arguido ainda destruiu, pessoalmente ou mediante instruções dadas a outrem, a marca registada num dos objectos apreendidos. A partir do momento em que o arguido levantou as peças de aquilária apreendidas por própria iniciativa, extinguiu-se o poder de controlo sobre os objectos apreendidos conferido pela lei ao Magistrado do MP titular do processo. O crime de destruição de objectos colocados sob o poder público é um dos crimes contra a autoridade pública, sendo que o legislador pretende proteger devidamente os objectos colocados sob o poder público, para que os mesmos possam desempenhar o seu papel no respectivo processo judicial.

   Relativamente a “sala de descanso para docentes”/ “vivenda de hospedagem do Ministério Público”, conforme os factos dados por provados pelo Tribunal Colectivo, o arguido deu instruções aos subordinados para elaborar propostas, alegando a necessidade de facilitar o intercâmbio entre o Procurador e os Magistrados do MP e os indivíduos do sector da justiça do exterior, bem como a de facilitar a comunicação entre os funcionários de justiça e os indivíduos relacionados com processos, para arrendar a vivenda de Cheok Wan, utilizando-a como estabelecimento de hospedagem do Ministério Público. Mas na verdade, a maior parte dos funcionários do Ministério Público (incluindo os magistrados, os funcionários de justiça e o pessoal do Gabinete do Procurador) não tinham conhecimento dessa vivenda, nem se fala da sua utilização para fins relacionados com as atribuições legais do MP. Na realidade, o arguido destinou sempre a vivenda para seu uso pessoal, sem que o pessoal do Gabinete do Procurador tivesse o mínimo conhecimento dessa situação, fazendo com que eles, na errónea convicção de que a vivenda de Cheok Wan era arrendada legitimamente para receber os convidados do Ministério Público, viessem a pagar as respectivas rendas.

   O Tribunal Colectivo entende que o arguido destinou a vivenda de Cheok Wan para uso pessoal, e apesar de ele não ter obtido nenhum acréscimo patrimonial, a verdade é que ele obteve uma espécie de interesse económico indirecto, na medida em que, pagando as rendas com o erário do Gabinete, o arguido nunca chegou a realizar nenhuma despesa para utilizar esta vivenda, pelo que se deve considerar que o arguido obteve enriquecimento ilegítimo. O arguido provocou, com a sua conduta, prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado ao Gabinete do Procurador.

   A situação da sala de descanso para docentes é semelhante à da vivenda de hospedagem do Ministério Público. O arguido arrendou a vivenda com erário público a pretexto das necessidades de serviço, quando na realidade destinou-a para uso pessoal. O pessoal do Gabinete do Procurador não tinha o mínimo conhecimento dessa situação, tendo efectuado os respectivos pagamentos na errónea convicção que o arguido astuciosamente provocou. Estão preenchidos todos os elementos exigidos para a verificação do crime de burla.

   Quanto à viagem aos países nórdicos, o Tribunal Colectivo deu como provado que, o arguido, a pretexto de que a sua esposa foi convidada para participar na conferência internacional, levou a sua esposa Chao Sio Fu e o seu sobrinho Ieong Chon Kit em viagens privadas para a Holanda, a Alemanha e 4 países nórdicos, quando na realidade, a sua esposa não foi convidada, nem participou na referida conferência, e pior ainda, Ieong Chon Kit nem era, na altura, funcionário do Ministério Público. O arguido, a título de missão oficial de serviço, misturou as despesas de missão oficial de serviço que devem ser pagas pelo Ministério Público com as despesas de viagem de familiares, através da técnica financeira e do instrumento ilegítimo e ilegal, fazendo com que o pessoal do Gabinete do Procurador, nomeadamente o pessoal do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira, não conseguisse descobrir a ilegalidade e viesse a efectuar inconscientemente o respectivo pagamento em dinheiro relativo a Chao Sio Fu e Ieong Chon Kit. Em relação ao elemento subjectivo do tipo, o Tribunal Colectivo deu como provado que o arguido tinha intenção de obter para terceiro enriquecimento ilegítimo, com base no mesmo entendimento quanto à parte da vivenda de hospedagem de Cheok Van. Tendo em conta o valor do prejuízo sofrido pelo Gabinete do Procurador, deve o arguido ser condenado por um crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado.

   Relativamente à utilização das fracções no Edf. Hotline para as empresas da associação, de acordo com os factos provados nos autos, o arguido deu instruções ao Gabinete do Procurador, a pretexto da necessidade de realizar o trabalho de microfilmagem, para arrendar as fracções S, T, U e V do 16º andar do Edf. Hotline, adjudicando também os contratos de serviço de microfilmagem às empresas da associação, permitindo ainda aquelas empresas utilizarem as referidas fracções como local de trabalho. Ao mesmo tempo, o arguido deu instruções ainda aos seus subordinados para não irem ao 16º andar, fazendo com que os trabalhadores do Gabinete do Procurador não pudessem averiguar e fiscalizar a situação efectiva das referidas fracções, nem soubessem de nada sobre a situação de que as empresas da associação ali trabalhavam, e acreditassem erroneamente que todas as fracções arrendadas eram destinadas aos trabalhos do Ministério Público, pagando assim, como sempre, as rendas das referidas fracções. Feitas as contas, apurou-se que o Gabinete do Procurador pagou num total de MOP$3.327.804,00, pela área ocupada pelas empresas da associação. A conduta do arguido constitui crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado.

   Quanto à promoção ou fundação de associação criminosa, de acordo com os factos dados por provados pelo tribunal colectivo, o arguido Ho Chio Meng agiu em conjugação de esforços e distribuição de tarefas com Wong Kuok Wai, arguido em processo conexo, e outros indivíduos, na prossecução de um plano concertado. Wong Kuok Wai e outros criaram várias empresas, encarregando-se do seu funcionamento, enquanto que o arguido por diversas formas dava ordens aos funcionários do Gabinete do Procurador, indicando as empresas criadas por Wong Kuok Wai e outros para ganhar as adjudicações dos contratos de diversas espécies do Gabinete do Procurador, formando-se assim, sem dúvida, uma associação organizada. Cada um dos membros tinha o seu próprio papel, agindo todos em conjugação de esforços, sendo que o arguido desempenhava uma função nuclear, isto é, actuava como chefe e dirigente, com o que se preencheu integralmente o elemento da organização, exigido para a verificação do crime em causa.

   Este modelo de funcionamento, de que o arguido indicou as empresas em causa para ganhar as adjudicações dos contratos de diversas espécies do Gabinete do Procurador, existiu há muito tempo. E durante mais de 10 anos, as empresas em causa destinavam-se a ganhar, exclusivamente, as adjudicações do Gabinete do Procurador, sem outras actividades, o que revelou indubitavelmente a estabilidade dessa associação organizada pelo arguido Ho Chio Meng juntamente com Wong Kuok Wai e outros, preenchendo-se assim integralmente o elemento da estabilidade, exigido para a verificação do crime em causa.

   O arguido, aproveitando-se das competências do Procurador, manipulou, através de Lai Kin Ian e Chan Ka Fai, o procedimento de adjudicação das diversas espécies de contratos do Gabinete do Procurador, fazendo com que as empresas em causa ganhassem adjudicação de grande quantidade de contratos, tendo obtido desta maneira benefícios ilícitos. Por outro lado, ele transferiu os referidos benefícios ilícitos, com a finalidade de encobrir a sua natureza e origem ilícita. É indubitável que, esta associação foi criada e existiu para obter benefícios económicos ilícitos.

   Pelo exposto, entende o tribunal colectivo que o arguido, juntamente com outros indivíduos, criou uma associação criminosa destinada a praticar, de forma organizada, sistemática e com distribuição de tarefas, os crimes que são objecto do presente processo, desempenhando nela o papel muitíssimo importante de chefe e dirigente. Esta associação, através de enganar os funcionários do Gabinete do Procurador, isto é, por meio de burla, ganhou adjudicação de grande volume de contratos do Gabinete do Procurador, tendo obtido benefícios económicos ilícitos de valor elevado.

   Quanto ao branqueamento de capitais, de acordo com os factos dados por provados pelo tribunal colectivo, por indicação ou ordem do arguido, Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Shun, Lei Kuan Pun e outros indivíduos, por forma directa ou indirecta, transferiram o dinheiro ilícito obtido pelas empresas em causa através de ganhar ilicitamente a adjudicação das diversas espécies de contratos do Gabinete do Procurador, das contas bancárias abertas por estas empresas para as contas bancárias individuais deles, ou de Ho Chiu Shun e do arguido, o que constitui uma forma evidente de transferir fundos ilícitos através das operações nas instituições financeiras bancárias, sendo também evidente a sua finalidade de encobrir a natureza e a origem dos mesmos fundos ilícitos, nem se fala do facto de os referidos indivíduos terem feito vários levantamentos nas máquinas de ATM para transferir capitais. E o facto de o branqueamento de capitais ter sido praticado por associação criminosa, ou por quem dela faça parte constitui uma circunstância agravante. Ademais, no caso dos autos, o arguido ainda comprou, através de Ho Chiu Shun, acções de uma sala de VIP de um casino com quantia misturada com fundos ilícitos, transformando-os numa outra forma, com a finalidade de os deter, o que também faz parte integrante do procedimento de branqueamento. Assim, o arguido cometeu, com a sua conduta, crimes de branqueamento de capitais agravado.

   Em relação às falsas declarações de bens patrimoniais e à riqueza injustificada, de acordo com os factos provados, o arguido e a sua esposa procederam, respectivamente, a declaração de rendimentos em 18 de Março de 2015 e 6 de Outubro de 2015, mas eles não declararam todos os patrimónios possuídos. Os patrimónios não declarados são contas bancárias e depósitos, seguros, fundos, bem como as acções duma sala VIP de casino detidas em nome de outrem, sendo que, o arguido agiu dolosamente. De acordo com a al. 2) do n.º 7 do art.º 2.º da Lei n.º 11/2003, os rendimentos e interesses patrimoniais, ainda que estejam possuídos por interposta pessoa, devem ser declarados. O arguido praticou, manifestamente, crime de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos. Além disso, no caso, até Outubro de 2015, os bens efectivamente possuídos pelo arguido e pela sua esposa era manifestamente superiores aos seus rendimentos (incluindo os rendimentos de trabalho e de investimento) após o desconto das despesas, ultrapassando, anormalmente, os patrimónios por eles declarados, sem que o arguido pudesse dar uma justificação razoável em relação aos patrimónios excedentes. Como os patrimónios possuídos pelo arguido e pela sua esposa ultrapassaram, em muito e anormalmente, os que foram indicados por eles nas declarações apresentadas anteriormente, sem que o arguido conseguisse justificar, concretamente, a origem da parte dos patrimónios, praticou assim crime de riqueza injustificada.

   Relativamente aos contratos de adjudicações, o Tribunal Colectivo entendeu que a maioria dos factos preencheram os elementos constitutivos do tipo do crime de burla. De acordo com os factos dados por provados nos autos, a provocação astuciosa de erro (ponto de controvérsia entre a acusação e a defesa) reflecte-se nos seguintes aspectos:

   - O arguido, através de Lai Kin Ian e Chan Ka Fai, deu instruções ao Grupo de Administração Geral (depois alterado para Departamento de Apoio) para, por meio de consulta a 3 empresas da associação, designar determinada empresa para ganhar as adjudicações dos diversos contratos de obras, serviços e fornecimento, nomeadamente, através da criação da ilusão de que, houve três empresas que participaram na consulta, induziu os funcionários da tesouraria a acreditarem erroneamente que o procedimento de adjudicações era legítimo, imparcial e íntegro, quando na realidade isto não é verdade, porque todas as 3 empresas convidadas são da associação criminosa controlada pelo arguido.

   - Com a ajuda de Lai Kin Ian e Chan Ka Fai, o arguido mandou este último elaborar propostas pessoalmente ou por intermédio de seus subalternos para, alegando intencionalmente motivos de “urgência” ou “confidencialidade”, ou adjudicar os contratos com prazo igual ou inferior a meio ano, para esquivar-se aos procedimentos e formas legais, adjudicando directamente os contratos a uma das empresas da associação controlada pelo arguido Ho Chio Meng.

   - Mediante os meios aludidos, o arguido fez com que o pessoal do Gabinete do Procurador acreditasse erroneamente que os contratos em causa estavam de facto a ser cumpridos pelas empresas referidas, que tinham capacidade deduzir as respectivas obras e oferecer os respectivos objectos e serviços, quando na realidade isto também não é verdade. Há tantos factos que indicam que, as empresas adjudicatárias não tinham capacidade para cumprir as obrigações dos contratos, tendo os serviços sido prestados efectivamente por outras empresas, sendo que as empresas adjudicatárias aumentaram o preço real dos serviços pagos aos fornecedores efectivos, por determinadas percentagens, para ganhar lucros de elevado valor.

   - O arguido, alegando razões de confidencialidade, deu instruções no sentido de que, as facturas dos serviços de relações públicas não precisavam de revelar dados como o nome do utilizador do respectivo serviço, fazendo com que os funcionários de tesouraria do Gabinete do Procurador não pudesse apurar quem é que utilizou efectivamente as despesas, não podendo assim fiscalizar a veracidade, a legalidade e a razoabilidade das respectivas despesas, só podendo realizar o pagamento com base nas cotações apresentadas pelas empresas da associação dos autos.

   - De acordo com as instruções do arguido, as empresas pertencentes à associação não precisavam de apresentar as facturas originais das respectivas despesas, de maneira que os funcionários de tesouraria do Gabinete do Procurador não pudesse fiscalizar a veracidade, a legalidade e a razoabilidade das respectivas despesas, só podendo realizar o pagamento com base nas cotações apresentadas pelas empresas da associação dos autos.

   Em conclusão, com as aludidas condutas, o pessoal do Departamento Administrativo e Financeiro do Gabinete do Procurador não tinha o mínimo conhecimento sobre o efectivo cumprimento dos contratos, nem sobre a existência de verdadeiros fornecedores de serviços, nem sobre o facto de as respectivas empresas terem elevado o preço dos serviços, acreditando erroneamente que as respectivas obras, serviços e fornecimentos foram executados e prestados por estas empresas. Em consequência disso, o pessoal do Departamento Administrativo e Financeiro do Gabinete do Procurador veio a efectuar o pagamento de acordo com os preços constantes das propostas, fazendo com que o Gabinete do Procurador sofresse prejuízos patrimoniais.

   Por outro lado, na decisão instrutória, o Juiz de Instrução Criminal já alterou a qualificação jurídica de uma parte dos factos acusados relativos às adjudicações de obras, serviços, aquisições e fornecimentos, do crime de burla ou de burla qualificada, passando a pronunciá-lo pelos crimes de participação económica em negócio (em concurso aparente com os crimes de abuso de poder). Nomeadamente os seguintes: i) Nuns casos, as empresas da associação adjudicatárias utilizaram menos que o número de pessoal contratado com o Gabinete do Procurador; ii) Noutros, as empresas da associação adjudicatárias não prestaram o serviço contratado com o GP; iii) E num terceiro grupo de situações, as empresas da organização adjudicatárias contrataram com o GP por preço superior ao do fornecimento ou da aquisição efectiva. Tendo em conta que no despacho de pronúncia há ainda certas situações em que nem houve a convite das empresas fachadas para participarem na consulta, nem houve a efectiva prestação dos serviços através de empresas subadjudicatárias, mas em relação às quais o arguido continuou a ser pronunciado pelos crimes de burla simples, de burla qualificada de valor elevado e de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, tal como tinha sido acusado. Ouvidas as opiniões da acusação e da defesa relativamente à possível alteração da qualificação jurídica, o Tribunal Colectivo decidiu alterar a qualificação jurídica dos factos acima referidos (estão em causa um total de 137 crimes), passando a condenar o arguido pelos crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo n.º 1 do art.º 342.º do CP (em concurso aparente com os crimes de abuso de poder).

   O Tribunal Colectivo entende que os mencionados factos pelos quais o arguido foi pronunciado, cuja qualificação jurídica veio a ser alterada após a audiência de julgamento, preencheram efectivamente os crimes de participação económica em negócio, uma vez que, os factos provados revelam que o arguido tinha intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesando em negócio jurídico interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em rezão da sua função, administrar. Com os mesmos factos também está preenchido o crime de abuso de poder, só que existe uma relação de concurso aparente entre os dois crimes.

   Admitindo embora que, na Doutrina e na Prática Judicial, há autores que consideram que tais condutas configuram meramente um cumprimento defeituoso, pelo que não constituem crime, devendo-se, antes, efectivar a sua responsabilidade por via civil, entende este Tribunal Colectivo que, in casu, o que está em causa não é simplesmente uma questão de cumprimento defeituoso, porque as respectivas condutas foram praticadas pelo arguido Ho Chio Meng e pelos arguidos que estão a ser julgados noutro processo através de uma associação criminosa conjuntamente criada por eles, com o objectivo de obter interesses económicas ilícitos, sendo que as condutas foram praticadas intencionalmente. Estas condutas constituem crime, sendo preenchidos os elementos constitutivos subjectivos e objectivos do crime de participação económica em negócio.

   O Tribunal Colectivo abordou ainda a questão de crime continuado. Quanto às salas de descanso para docentes, à vivenda de hospedagem do MP, às rendas do 16.º andar e aos contratos periódicos, constata-se que, quer o arrendamento de espaços, quer a adjudicação dos contratos, são caracterizados pela sua natureza faseada e sua repetição periódica, isto é, ambos ocorreram de forma ininterrupta. Por outras palavras, desde que o arguido deu a sua primeira instrução quanto ao arrendamento e à adjudicação, o pessoal do Gabinete do Procurador já não precisou de pedir novamente a sua autorização aquando da renovação. Eles procederam aos trabalhos por livre iniciativa, até que fosse dada uma nova instrução. E ainda por cima, as adjudicações faseadas foram inscritas nas despesas regulares, tendo o arguido delegado o seu respectivo poder de autorização a Lai Kin Ian, sendo que, no Gabinete dirigido pelo arguido, quer o Chefe do Gabinete, quer os funcionários com competência de direcção nas respectivas matérias, não só não denunciaram estas condutas ilícitas, como ainda criaram condições por livre iniciativa para que as mesmas pudessem ocorrer, de maneira que as condutas ilícitas do arguido vinham sendo praticados de forma contínua, até que o arguido se exonerou do cargo do Procurador. Daí que, a existência de longa data desta situação exterior facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao arguido que se comportasse de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

   Quanto aos contratos periódicos, dado que os mesmos são das mais variadas espécies, não se pode determinar se houve continuação criminosa meramente com base na espécie dos contratos, uma vez que houve situações em que se verificou substituição de adjudicatário através de fictícia consulta de preços a três empresas da associação em causa, isto é, a de que um mesmo contrato foi sucessivamente adjudicado a diferentes empresas em momentos diferentes, por ordem ou indicação do arguido. Ora, sempre que se verificasse a substituição de adjudicatário, terminaria a respectiva continuação criminosa, e com a adjudicação continuada do respectivo contrato a novo adjudicatário, recomeçaria uma nova situação de continuação criminosa. Por outro lado, as condutas que configuram um crime continuado devem pertencer ao mesmo tipo de crime, ou, embora pertencendo a diferentes tipos de crime, protegem essencialmente o mesmo bem jurídico. Sucede que, nos crimes de burla e de participação económica em negócio, os bens jurídicos que o legislador pretende proteger são, evidentemente, diferentes.

   No que toca aos 69 crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado, com base nos mesmos factos que estão em causa, o arguido foi pronunciado também pela prática de crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de participação económica em negócio ou de burla simples. Os respectivos factos são os atinentes às salas de descanso para docentes, à vivenda de hospedagem do Ministério Público, às despesas de viagem (aos países nórdicos) pagas a indivíduos não pertencentes ao MP, ao uso do 16.º andar do Edifício Hotline pelas empresas da associação e aos 41 contratos de serviços de relações públicas. Tal como se referiu, em relação a 20 desses crimes de abuso de poder, verificou-se a extinção do seu procedimento criminal, e quanto a 1 desses crimes se verificou a absolvição do arguido.

   Tendo em conta a subsidiariedade do crime de abuso de poder, bem com as circunstâncias do caso concreto, entende o Tribunal Colectivo que existe, entre os crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de participação económica em negócio e de burla simples cometidos pelo arguido, e os crimes de abuso de poder também cometidos por este, uma relação de concurso aparente. Portanto, se entender que o arguido incorreu nos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de participação económica em negócio e de burla simples pelos quais ele foi pronunciado, deverá o arguido ser condenado somente por estes crimes.

   Por fim, com base nos factos dados por provados, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em:

   1. Julgar extinto o procedimento criminal, por prescrição, de 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de 3 dos crimes de burla simples e de 20 dos crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado.

   2. Absolver o arguido de 2 dos crimes de burla simples, de 1 dos crimes de abuso de poder e de 7 dos crimes de branqueamento de capitais agravado pelos quais foi pronunciado.

   3. Não punir autonomamente os restantes 48 crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado, por existir uma relação de concurso aparente entre estes e os crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de burla simples e de participação económica em negócio, pelos quais o arguido foi pronunciado com base na prática dos mesmos factos.

   4. Julgar a pronúncia maioritariamente procedente e provada, e em consequência:

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 9 crimes de peculato (referente à dotação específica especial) p. p. pelo art.º 340.º, n.º 1 do CPM, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de peculato de uso (referente ao uso pessoal dos veículos de serviço por Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 341.º, n.º 1 do CPM, na pena de 5 meses de prisão;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 5 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às retribuições, subsídios e regalias pagas a Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão, por cada um;

   - Quanto a 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de burla qualificada de valor elevado (referente às despesas de chamadas telefónicas de Wang Xiandi), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, na pena de 9 meses de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de destruição de objectos colocados sob o poder público (referente à aquilária) p. p. pelo art.º 319.º do CPM, na pena de 3 anos de prisão;

   - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à “sala de descanso para docentes”) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 6 anos de prisão;

   - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à vivenda de hospedagem do Ministério Público) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 5 anos de prisão;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à viagem aos países nórdicos) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de promoção ou fundação de associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 5 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;

   - Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às “rendas do 16.º andar do Edf. Hotline”), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 4 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (2 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;

   - Quanto a 67 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 22 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 2 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 10 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (6 crimes); contratos de reparação e manutenção do sistema de ar-condicionado (2 crimes); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos informáticos (1 crime)】, na pena de 6 anos de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 46 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (4 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (1 crime); contratos de obras de decoração e reparações diversas (23 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (8 crimes)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;

   - Quanto a 100 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 8 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 17 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (7 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (6 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos contra incêndio (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 435 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de prevenção de formigas brancas (2 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (22 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (5 crimes); contratos de serviços de limpeza da residência oficial (10 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (10 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (21 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (90 crimes); contratos de aquisição e encomendação (48 crimes); contratos de serviços de relações públicas (223 crimes)】, na pena de 5 meses de prisão, por cada um;

   - Quanto a 99 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos de prevenção de formigas brancas (10 crimes); contratos de manutenção de telecopiadoras (1 crime); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção de gerador (1 crime); contratos de reparação e manutenção de central telefónica (1 crime); contratos de serviços de transporte (1 crime)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 379 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de obras de decoração e reparações diversas (133 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (19 crimes); contratos de aquisição e encomendação (89 crimes); contratos de artigos de propaganda e lembrança (29 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (8 crimes); contratos de exame e teste de vidro à prova de bala (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (98 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;

   - Quanto a 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 92 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 96 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (2 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (79 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (3 crimes); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (9 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;

   - Quanto a 55 dos crimes de participação económica em negócio pelos quais foi pronunciado, bem como 2 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 34 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 5 dos crimes de burla simples, em relação aos quais foi o arguido notificado, no decorrer da audiência de julgamento, da sua possível alteração de qualificação jurídica, passando a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (5 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção do sistema VitalScan (1 crime); contratos de serviços de vigilância à distância (2 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem (3 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 4 anos de 6 meses de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, p. p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;

   - condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de riqueza injustificada, p. p. pelo art.º 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão.

   Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 21 anos de prisão.

   5. Julgar o pedido cível maioritariamente procedente, e em consequência:

   - condenar o arguido a pagar sozinho ao Gabinete do Procurador MOP$18.367.439,64.

   - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wang Xiandi (caso esta, pelos mesmos factos, venha a ser condenada a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$4.323.629,40.

   - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun e Lei Kuan Pun (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$3.327.804,00.

   - condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Lai Kin Ian, Chan Ka Fai, Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun, Lei Kuan Pun e Lam Hou Un (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$49.902.265,40.

   Às indemnizações acima referidas são acrescidos os juros legais desde a data do presente acórdão até ao seu integral pagamento da quantia.

   6. Declarar perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os benefícios ilegais no montante de MOP$1.188.900,00, nos termos do n.º 2 do art.º 103.º do CP.

   7. Declarar perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau o património possuído pelo arguido e pela sua esposa no montante de MOP$12.104.309,66, nos termos do n.º 2 do art.º 28.º da Lei n.º 11/2003.

   E, na impossibilidade da sua efectivação total, responderá o arguido pelo pagamento da referida quantia com o seu património legítimo.

   8. Declarar perdido o dinheiro apreendido nos autos no montante de HK$331.000,00, para compensar parte de quantia dos bens declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau acima referidos.

   Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 60/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/07/2017