Situação Geral dos Tribunais

Agente policial punido com a pena de demissão viu o seu recurso de suspensão de eficácia julgado improcedente pelo TUI

      No dia 1 de Agosto de 2016, A, guarda da PSP, enquanto interveio numa contenda entre duas pessoas motivada por questões relacionadas com um empréstimo, cuja devolução era reclamada por um perante outro, o ora recorrente acabou por aceitar do credor uma ficha de HKD 10,000.00, a pretexto da resolução pacífica do problema entre aqueles cidadãos; e poucas horas depois, ao início damadrugada do dia seguinte, trocou a referida ficha pelo valor correspondente em numerário, o qual veio a ser perdido na totalidade, jogando-se numa mesa de black Jack. No dia 15 de Março de 2017, o Secretário para a Segurança, puniu A com a pena de demissão, prevista nos artigos 219.º, al. g) e 224 do EMFSM, o que fez nos termos da alínea n) do n.º 2 do seu artigo 238.º.

      A requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância e nos termos do art.º 121.º do Código de Procedimento Administrativo Contencioso o procedimento de suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário para a Segurança. Por Acórdão proferido em 11 de Maio de 2017, o Tribunal de Segunda Instância decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

      Inconformado, veio A recorrer para o Tribunal de Última Instância

      O TUI conheceu da causa, indicando que o recorrente suscitou a única questão, que se prende com a verificação, ou não, do requisito para a suspensão de eficácia previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, ou seja, se a suspensão determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.

      O TUI entendeu que, a grave lesão do interesse público deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes. O interesse público concretamente prosseguido por qualquer acto disciplinar punitivo releva dos fins das penas disciplinares. O interesse público prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional.

      O TUI indicou que, as condutas do recorrente, de ter aceitado, no exercício das suas funções, vantagem patrimonial (que veio a ser perdida depois no jogo no casino), consistem efectivamente deveres de aprumo, de zelo e de obediência, e também põem em risco a autoridade da ordem e disciplina no meio da corporação policial, pelo que é de considerar que a suspensão de eficácia do acto punitivo determina a grave lesão à dignidade e prestígio das forças de segurança e à confiança geral depositada pelo público para com a Polícia e com os agentes policiais.

      Pelo exposto, o TUI entendeu que releva pouco a alegação do recorrente no sentido de ser inocente até condenado por decisão transitada em julgado, de a ficha não ser de valor nem por si exigida, mas antes oferecida voluntariamente por iniciativa do próprio indivíduo, etc..

      Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

      Vide o Acórdão do TUI, Processo n.º 37/2017.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/07/2017