Situação Geral dos Tribunais

Os nove arguidos no processo conexo ao do ex-procurador conhecem hoje decisão da primeira instância

Hoje à tarde, o Tribunal Judicial de Base procedeu à leitura do acórdão do processo penal conexo ao do ex-procurador Ho Chio Meng, relativamente aos nove arguidos.

Após ouvir as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas, e investigar as provas em audiências de julgamento, o tribunal colectivo deu por provada a maior parte dos factos acusados, e julgou parcialmente procedente a acusação, tendo decidido nos seguintes termos:

- Absolver os arguidos Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Shun e Lei Kuan Pun, de 7 dos crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, pelos quais foram acusados.

- Julgar extinto o procedimento criminal relativamente aos arguidos Ho Chiu Shun e Lei Kuan Pun, por prescrição, de 31 dos crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, pelos quais os arguidos foram acusados.

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1. Condenar o arguido Wong Kuok Wai:

  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de participação em associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 3 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1042 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; e
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 54 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de 14 anos de prisão efectiva.

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2. Condenar o arguido Mak Im Tai:

  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de participação em associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 3 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1042 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; e
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 54 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão efectiva.

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3. Condenar o arguido Ho Chiu Shun:

  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de participação em associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 3 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1032 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; e
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 52 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de 13 anos de prisão efectiva.

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4. Condenar o arguido Lei Kuan Pun:

  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 crime de participação em associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 8 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 3 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1032 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 6 meses de prisão, por cada um; e
  • pela prática, em co-autoria e na forma consumada e continuada, de 52 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM, na pena de 1 ano de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de 12 anos de prisão efectiva.

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5. Absolver o arguido Lam Hou Un, de 1 crime de participação em associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M, de 61 crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, de 183 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, e de 1065 crimes de burla, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM, pelos quais foi acusado.

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6. Absolver o arguido Lai Kin Ian, de 30 crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM e de 121 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, de 61 crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, de 183 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, e de 1065 crimes de burla, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM, pelos quais foi acusado.

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7. Absolver o arguido Chan Ka Fai, de 30 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM e de 121 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, de 61 crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, de 183 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, e de 1065 crimes de burla, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM, pelos quais foi acusado.

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8. Julgar extinto o procedimento criminal relativamente à arguida Wang XianDi, por prescrição, de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM,, pelo qual a arguida foi acusada.

Absolver a arguida Wang XianDi, de 1 crime de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, pelo qual a arguida foi acusada.

Condenar a arguida Wang XianDi, pela prática, em co-autoria e na forma consumada de:

  • 4 crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um;
  • 1 crime de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM (convolado de 2 crimes de burla de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM), na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena de 6 anos de prisão efectiva.

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9. Condenar a arguida Chao Sio Fu, pela prática, em co-autoria e na forma consumada de:

  • 2 crimes de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, p. p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
  • 1 crime de riqueza injustificada, p. p. pelo art.º 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses.

Cfr. o acórdão do processo n.º CR1-16-0434-PCC do Tribunal Judicial de Base. 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15 de Agosto de 2017